RESUMO: Este artigo investigou a hermenêutica constitucional da regra geral de competência em razão do lugar no Processo do Trabalho, instituída pelo caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho no local da prestação dos serviços. Realizada a discussão, concluiu-se que a interpretação literal da regra de competência relativa não observa a evolução da sociedade, de modo a manter a ordem jurídica em sintonia com a ordem social. Ademais, verificou-se que a jurisprudência brasileira enfrenta três barreiras para fixação da competência territorial no foro do domicílio do trabalhador: ausência de previsão legal expressa, limitações à aplicação analógica da regra inserida nos demais parágrafos do artigo 651 da CLT e os princípios do devido processo legal, juiz natural e segurança das relações jurídicas, que estão também densificados na regra geral. Entendeu-se que a regra geral pode ser afastada por meio do sopesamento de princípios constitucionais, através da análise da adequação da medida, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, de modo a permitir o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário.
Palavras-chave: Competência territorial no processo do trabalho. Princípio da proteção do trabalhador. Princípio do acesso à Justiça. Ponderação de interesses.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem o objetivo de investigar a possibilidade de afastamento episódico da regra geral de competência territorial traçada pelo caput do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para que a ação seja proposta no foro do domicílio do obreiro ou naquele em que o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário seja facilitado. Partiu-se do pressuposto de que, diante das mudanças ocorridas nas últimas décadas no plano das relações sociais, a aplicação da literalidade da regra pode significar, em muitos casos, verdadeiro atentado aos direitos fundamentais trabalhistas.
Inicialmente, analisou-se cada princípio constitucional densificado na norma do caput do art. 651 da CLT e que condiciona a sua aplicabilidade. Neste diapasão, o princípio da proteção do hipossuficiente ou tuitivo, exemplo maior do dirigismo contratual, manifesta-se nas máximas in dubio pro operario, aplicação da norma mais favorável e prevalência da condição mais benéfica. De igual maneira, o princípio do acesso à justiça deve assegurar a efetiva possibilidade de provocar a atuação do Poder Judiciário e receber dele uma prestação célere, adequada e eficaz, o que somente é viável se houver reunião das condições fáticas indispensáveis e, dentre estas, insere-se a acessibilidade geográfica do foro competente para julgar a demanda proposta.
Em seguida, estudou-se o princípio do juiz natural, que está embasado na dúplice exigência constitucional de pré-constituição do órgão judiciário para conhecimento da causa e delimitação prévia das regras de competência pela legislação em vigor, de modo que a parte litigante não possa escolher o magistrado que julgará a demanda. De igual maneira, o caput do art. 651 da CLT densifica também o devido processo legal, sob o viés do contraditório e da ampla defesa, com todos os recursos inerentes, como condição de procedibilidade para restrição dos direitos de outrem.
O último capítulo investiga, especificamente, a possibilidade de afastamento episódico da regra geral de competência territorial para prorrogação no foro do domicílio do obreiro ou em localidade que facilite o acesso à justiça e produção dos meios de prova, quando o foro da prestação dos serviços não coincidir com o atual domicílio.
Inicialmente, construiu-se um panorama do entendimento jurisprudencial das principais cortes trabalhistas brasileiras sobre a matéria, no qual se constatou que, diante do problema apresentado, as decisões adotadas são variadas em fundamento, seja para aplicar a literalidade da regra ou para afastar sua incidência em nome de um princípio específico.
Ainda, sob o viés histórico, constatou-se que a criação de uma modalidade híbrida de competência, no foro da prestação dos serviços, almejou atender aos anseios políticos da década de 1940, principalmente numa época em que os meios de transporte e comunicação eram rudimentares, de modo que o deslocamento das pessoas no território nacional era limitado.
Em seguida, diante da quase inexistência de doutrina sobre a matéria objeto deste trabalho, rebateram-se as principais objeções jurisprudenciais ao reconhecimento da possibilidade de fixação da competência territorial no foro do domicílio do trabalhador, a saber: a ausência de previsão legal expressa, as limitações à aplicação analógica da regra inserida nos demais parágrafos do artigo 651 da CLT e os princípios do devido processo legal, juiz natural e segurança das relações jurídicas, que estão densificados na regra geral.
Por derradeiro, impende destacar que a metodologia utilizada foram as pesquisas bibliográfica e jurisprudencial, envolvendo, pois, a busca de livros, monografias, artigos publicados em revistas especializadas, jornais e revistas, bem como decisões e acórdãos proferidos pelas principais cortes trabalhistas do país, na tentativa de investigar os fundamentos da decisão interlocutória que acolhe ou não a exceção de incompetência oposta pelo demandado, quando a reclamação trabalhista é ajuizada em local distinto daquele em que ocorreu a prestação dos serviços pelo empregado.
2. DESENVOLVIMENTO
A competência territorial instituída pela Consolidação das Leis do Trabalho, também intitulada competência em razão do lugar (ratione loci), é fixada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a ação trabalhista deve ser ajuizada na localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Reza o aludido dispositivo:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro[1].
Surge, então, o questionamento sobre a norma do art. 651, caput, da CLT, se deve ser interpretada como uma regra ou como um princípio jurídico. Segundo Bezerra Leite[2], o objetivo do legislador foi ampliar ao máximo a acessibilidade do obreiro ao Poder Judiciário, facilitando a produção dos meios de prova, geralmente testemunhal, sendo que o parâmetro escolhido foi a localidade em que o contrato estiver sendo efetivamente executado, pouco importando o local da celebração. Ademais, tendo havido labor em vários estabelecimentos em locais distintos, a competência será fixada em razão do derradeiro lugar de execução do contrato.
Não obstante o argumento de facilitação do acesso à justiça pelo empregado, o referido doutrinador entende que deve prevalecer a competência territorial da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços, mesmo que não seja a localidade da residência atual do empregado[3].
Discordando deste entendimento, Maria Cecília Máximo Teodoro e Marcelo Pedrosa[4] asseveram que o art. 651 da CLT deve ser interpretado de maneira progressista, histórica, à luz dos princípios da proteção do hipossuficiente, igualdade substancial, acesso à ordem jurídica justa e efetividade da prestação jurisdicional, de modo que o foro da prestação do serviço nem sempre deverá ser a regra no Processo do Trabalho.
Quanto à natureza jurídica do art. 651, caput, da CLT, a primeira interpretação possível é de que seria um modelo puro de regra, definido por Robert Alexy[5] como aquele que considera as normas de direitos fundamentais, por mais que possam ser carentes de integração axiológica, aplicáveis sem qualquer recurso a sopesamentos. Concessa venia, esta não é a ótica mais adequada, considerando que, quando duas formas puras e antagônicas não são aceitáveis, deve-se utilizar um modelo intermediário, que combine regras e princípios, sob pena de inviabilizar todo o procedimento interpretativo, como assevera o jurista germânico[6].
Poder-se-ia, de igual maneira, dizer que a norma celetista em exame é um princípio jurídico puro, mas não haveria perfeito enquadramento na lógica dos princípios estudada alhures, à luz do pensamento de Robert Alexy[7]e Ronald Dworkin[8]. Isto porque, dentre muitos pontos de distinção, a norma de competência territorial celetista não é um mero mandamento de otimização, nem institui apenas diretrizes abstratas que se irradiam por todo o sistema.
Há, no art. 651, caput, CLT, uma regra que materializa inúmeros princípios de matriz constitucional. No entanto, Robert Alexy assevera que uma regra não é superada simplesmente porque se atribui, no caso concreto, um peso maior ao princípio que deslegitima a sua aplicação, devendo ser superados, também, os princípios que sustentam sua aplicabilidade[9].
Em verdade, a distinção teórica entre princípios e regras não é absoluta, de modo que existem princípios que foram acoplados em uma regra jurídica e regras, gerais e abstratas, que instituem diretrizes principiológicas. O autor, inclusive, leciona que, quando os princípios passam a se relacionar com os limites do mundo fático e normativo, surge um sistema diferenciado de regras, no qual se verifica um preceito com alto grau de generalidade, embora não seja tecnicamente um princípio[10]. Aduz ainda que, quando, por meio de uma norma de direito fundamental, é fixada uma determinação relativa às exigências de princípios colidentes, então haverá estabelecimento não somente de um princípio, mas também de uma regra[11].
É verdade que toda regra deve contemplar um princípio, bem como um princípio deve ser dotado de certo grau de regramento e força normativa. Entrementes, os conceitos não são estanques, considerando que as espécies normativas integram um gênero comum.
Assim, é forçoso convir que a norma definidora da competência em razão do local, insculpida no art. 651, caput, da CLT, é uma regra densificadora de princípios, porque materializa, no plano da legislação ordinária, uma série de mandamentos de índole principiológica constitucional. A priori, a norma trabalhista fixa a competência em razão do local da prestação do serviço, definindo os meandros do devido processo legal e o juiz natural, que terá competência para apreciar causas decorrentes da prestação de serviços. Por outra parte, a eleição deste foro específico tem o escopo de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, em virtude de sua vulnerabilidade ser ontologicamente presumida.
Essa situação não poderá ser resolvida com a declaração de invalidade de um dos princípios, nem tampouco com a introdução de uma cláusula de exceção. A colisão entre direitos fundamentais é solvida por meio da técnica de ponderação de interesses, com fulcro nas circunstâncias do caso concreto.
3. DOS PRINCÍPIOS E REGRAS EM CONFLITO NO PROCESSO DO TRABALHO
Como foi dito alhures, o art. 651, caput, da CLT, estabelece a regramento geral da competência em razão do lugar (ratione loci) na Justiça do Trabalho, aduzindo que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.
Por se tratar de dispositivo instituidor de regra densificadora de princípios constitucionais, quando o obreiro desempregado não mais reside na localidade da prestação dos serviços e almeja demandar a empresa na qual trabalhou, pode-se constatar a existência de vários princípios aparentemente em colisão, a saber: o devido processo legal, o juiz natural, a proteção do hipossuficiente e o acesso à ordem jurídica.
Nos próximos tópicos, então, far-se-á investigação acerca dos princípios colidentes no processo de interpretação do caput do artigo retromencionado, na tentativa de apontar as diretrizes a serem consideradas na ponderação de interesses realizada pelo magistrado, quando arguida exceção de incompetência territorial, visando à remessa dos autos ao juízo da localidade de prestação dos serviços.
3.1 Da competência estabelecida pelo art. 651, caput, da CLT e seu processamento
Ab initio, é importante destacar que o presente trabalho acadêmico tem por recorte metodológico a norma do caput do artigo 651 da CLT[12], que estabelece o regramento geral da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho.
À guisa de informação complementar, assinale-se que o parágrafo primeiro do mesmo artigo pontifica que quando for parte agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
De igual maneira, o parágrafo terceiro aduz que, em havendo realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Em verdade, entender a natureza da competência instituída pelo art. 651, caput, CLT, é imprescindível para certificação das consequências jurídicas decorrentes. Para tanto, faz-se necessário um breve estudo acerca da diferenciação entre as modalidades de competência.
De acordo com Fredie Didier Júnior[13], a jurisdição é una porque corresponde a uma manifestação do Estado, mas, para que seja administrada, há especialização de diferentes órgãos. Assim, a competência pode ser entendida como a quantidade de jurisdição atribuída a órgão ou grupo de órgãos do Poder Judiciário, para fins de exercício da função estatal de prevenir e compor conflitos, aplicando o direito objetivo ao caso concreto.
A competência é distribuída de acordo com vários critérios: material, funcional, territorial ou em razão do valor da causa. A competência em virtude da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, contida na causa de pedir, ao passo que a funcional é ditada em razão da função a ser exercida por um determinado órgão jurisdicional. A competência em razão do valor da causa é determinada pelo valor atribuído à demanda. Por outra parte, a competência territorial (ratione loci), objeto deste trabalho, é a regra que determina a competência em razão de um lugar, elegendo um território em cujo foro a causa será processada[14].
Insta salientar que, via de regra, as competências material e funcional são absolutas, ao passo que as competências fixadas em razão do local ou em virtude do valor da causa são classificadas como relativas. Dentre muitas diferenças que poderão ser suscitadas, a competência absoluta foi projetada para atender ao interesse público, devendo ser arguida como preliminar de contestação ou conhecida de ofício pelo magistrado, além de não poder ser alterada em virtude de conexão ou continência.
Por outro lado, a competência relativa é instituída para atender precipuamente ao interesse particular, deve ser arguida via exceção, não é conhecível de ofício pelo juiz, mas pode ser modificada por conexão ou continência, ou prorrogada, se não for oposta exceção[15].
Reza o art. 651, caput, CLT, que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Trata-se de competência relativa, portanto.
É estabelecida, assim, a regra geral da competência em razão do lugar no Processo do Trabalho, com o desiderato de facilitar o acesso do empregado à Justiça Especializada, na condição de demandante ou demandado, e permitir ampla produção dos meios de prova.
Nesse ínterim, Sérgio Pinto Martins[16] leciona que o objetivo da lei foi instituir a competência em uma localidade onde o trabalhador dispusesse de melhores condições para produzir sua prova, que é presumidamente o lugar onde por último trabalhou, bem como não tivesse dispêndios financeiros elevados para ajuizar a demanda. Assevera, ainda, que mesmo se a matéria for unicamente de direito, a reclamação deve ser proposta sempre no último local de prestação de serviços pelo empregado.
Mauro Schiavi[17], por seu turno, adverte que a finalidade da norma foi facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, de modo que a interpretação do artigo 651, caput, da CLT, não deve ser literal, mas sim teleológica. Por conseguinte, em determinadas circunstâncias, o domicílio do obreiro poderá ser o foro competente para apreciar a demanda, de modo que eventual exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada poderá vir a ser julgada improcedente.
Defende-se que a regra do art. 651, caput, da CLT, é densificadora de princípios, de modo que não pode ser interpretada sempre literalmente. A norma jurídica, como gênero, deve ser analisada a partir do sopesamentos das regras e princípios integrantes. Assim, mostra-se razoável que, em determinadas circunstâncias do caso concreto, uma regra possa vir a ser afastada quando sua aplicação possa ocasionar violência direta e literal a um princípio.
A exceção de incompetência relativa é uma espécie de defesa processual que objetiva o reconhecimento da incompetência territorial do juízo para julgar a reclamatória, quando proposta fora da localidade de prestação do serviço. A incompetência em razão do lugar é relativa. Desse modo, quando não for arguida no primeiro momento em que a parte contrária puder falar nos autos, ocorrerá preclusão da matéria, prorrogando-se a competência da Vara em que a demanda foi proposta.
Pontifica o art. 799 da CLT[18] que, apresentada a exceção de incompetência, o magistrado suspenderá o feito e abrirá vista dos autos ao excepto por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis. Em seguida, proferirá a decisão na primeira audiência ou sessão que se seguir, acolhendo a exceção, momento em que determinará a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente, ou rejeitando-a, quando a instrução do processo retomará seu curso normal.
Não obstante o prazo legal, Mauro Schiavi[19] rememora que, no cotidiano da Justiça do Trabalho, os magistrados costumam decidir a exceção de incompetência territorial na própria audiência em que é arguida, se restar evidente, por meio de prova documental ou testemunhal produzida pelo excipiente, que o excepto laborou em localidade diversa daquela em que se situa a circunscrição do foro trabalhista.
Ricardo Trajano Valente[20] ressalta que, em virtude de o Processo do Trabalho não admitir a utilização de recurso em face de decisão interlocutória, criou-se no meio jurídico a opção pelo mandado de segurança como verdadeiro sucedâneo recursal, em caso de acolhimento da exceção de incompetência relativa. Diante do manuseio indiscriminado do writ, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 214[21], de modo a admitir, na alínea “c”, o manejo de Recurso Ordinário em face de decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para Tribunal Regional do Trabalho distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Mauro Schiavi[22] lembra ainda que, no processo comum, a exceção é processada em apenso aos autos principais, em razão das maiores formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil. Todavia, no Processo do Trabalho, em virtude dos princípios da informalidade e concentração dos atos processuais, a jurisprudência tem tolerado que a exceção de incompetência relativa seja apresentada no bojo da contestação.
Em face do exposto, resta patente que o art. 651, caput, da CLT, institui uma competência relativa, prorrogável caso não arguida oportunamente pela parte contrária, e instituída para atender precipuamente ao interesse de uma das partes, ou seja, o empregado, em virtude do princípio tuitivo que norteia o sistema jurídico laboral.
Desse modo, a discussão a ser travada nos tópicos posteriores será justamente acerca das limitações principiológicas ao acolhimento da exceção de incompetência relativa, quando houver evidente prejuízo ao princípio da proteção do hipossuficiente e acesso à ordem jurídica, porque o demandante desempregado não mais reside na localidade da prestação dos serviços e intenta reclamar no foro do seu atual domicílio.
3.2 Do princípio da proteção do hipossuficiente
Existem relações jurídicas nas quais os sujeitos pactuantes estão em plena situação de igualdade formal e substancial e, por conseguinte, em uma postura de equivalência contratual. É o que sucede no âmbito do Direito Civil, via de regra. Diante de tais relações, a atuação do Estado deve se pautar unicamente no sentido de não permitir o privilégio espúrio de um contratante em relação ao outro, impedindo-se o enriquecimento sem causa.
Entrementes, quando há notória dessemelhança de oportunidades entre os sujeitos da relação jurídico-contratual, de modo que a isonomia é meramente formal, o Estado deve elaborar mecanismos jurídicos para proteger a parte vulnerável, sob pena de estar compactuando com a opressão econômica do mais forte sobre o mais debilitado.
No Direito do Trabalho, surgiu o princípio da proteção do hipossuficiente, também conhecido como princípio tuitivo ou tutelar, que visa igualar juridicamente empregado e empregador, tendo em vista a hipossuficiência presumida do primeiro e a superioridade econômica ostentada pelo segundo contratante.
Como assevera Luciano Martinez[23], as limitações impostas ao exercício da autonomia da vontade, no século XIX, constituíram medidas pioneiras na busca pela harmonização das relações jurídicas materialmente desequilibradas porque, na relação de trabalho, essencial ao desenvolvimento do sistema capitalista de produção, não se verifica, no polo operário, o menor vestígio de liberdade para discutir as cláusulas contratuais.
O princípio da proteção do hipossuficiente, pilar fundamental do sistema trabalhista contemporâneo, foi explicado pelo jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, para quem constitui a própria razão de ser do Direito do Trabalho. Afirma que esse ramo do Direito surgiu como consequência do uso inadequado da liberdade de contratar entre pessoas com poderes e capacidades econômicas desiguais, o que conduziu, inexoravelmente, a diferentes formas de exploração. Por conseguinte, o legislador dos países ocidentais, aos poucos, foi repensando a clássica noção de igualdade formal entre as partes, de modo a conceber uma espécie de igualação ficta, substancial, compensando-se a desigualdade econômica com a outorga de proteção jurídica mais favorável ao trabalhador[24].
Esclarece o autor que o princípio tuitivo não constitui uma técnica especial de interpretação jurídica, mas um princípio geral de aplicabilidade obrigatória, que inspira todas as normas do Direito do Trabalho. Não se trata, igualmente, de um mero permissivo outorgado ao juiz ou ao patrono para que o interprete livremente, mas de uma norma que deve ser considerada no instante da aplicação da lei ao caso concreto[25].
Segundo Plá Rodriguez[26], é amplíssima a diversidade de opiniões doutrinárias sobre as maneiras pelas quais o princípio da proteção do hipossuficiente se manifesta. No entanto, adverte que a multiplicidade de fórmulas expostas na doutrina ocorre pelo fato de haver clara distinção epistemológica entre o princípio genérico e uma de suas formas de aplicabilidade. Assim, considerando o princípio da proteção como um princípio geral, aduz que este se manifesta por meio de três mandamentos distintos: in dubio pro operario, aplicação da norma mais favorável e aplicação da condição mais benéfica.
Assim, por amor à tradição doutrinária nacional, que adotou o viés classificatório de Américo Plá Rodriguez, passar-se-á à análise de cada manifestação do princípio da proteção do hipossuficiente, bem como sua consagração no ordenamento jurídico brasileiro.
3.2.1 Regra in dubio pro operario
Também denominado in dubio pro misero, é o critério segundo o qual, quando uma mesma norma trabalhista puder ser interpretada de diversas maneiras, deve-se preferir a significação mais benéfica ao obreiro.
A regra in dubio pro operario se aplica, predominantemente, na interpretação dos negócios jurídicos, tendo em vista que o empregado não foi o responsável pela construção do instrumento contratual, de modo que não poderia ser apenado diante de eventuais ambiguidades ou contradições que deles possam advir. No entanto, nada impede que a regra em tela seja utilizada, também, na interpretação dos textos legais polissêmicos.
Em sendo o contrato de trabalho espécie de contrato por adesão, visto que as cláusulas são estabelecidas previamente pelo empregador, sem que o obreiro tenha a oportunidade de discuti-las, entende-se correta a aplicação subsidiária da regra do art. 423 do Código Civil[27], no sentido de que, quando houver no instrumento contratual por adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, optar-se-á pela hermenêutica que mais favoreça ao aderente.
Luciano Martinez[28], por seu turno, ratifica que a regra in dubio pro operario foi projetada para solucionar embates interpretativos dentro de uma mesma norma, seja ela jurídica ou contratual. Pondera ainda que a referida regra não se presta à interpretação da prova produzida em juízo, porque a prova é avaliada pelo magistrado segundo o modelo da persuasão racional e distribuição do ônus probatório.
Cita como emblemática a reclamatória que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, sob o nº 00209.2006.133.05.00.9. Narra que o empregador confeccionou um termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), com duas datas indicativas de recebimento das parcelas decorrentes da terminação do contrato de emprego. Diante do impasse quanto à data real do término do vínculo contratual, o magistrado de primeiro grau aplicou o princípio in dubio pro operario, entendendo que, se o obreiro não foi responsável pela confecção do termo de rescisão, não poderia ser prejudicado por um erro material ao qual não deu causa, de modo que a interpretação dúbia ou contraditória deve beneficiar o aderente[29].
Impende registrar, por fim, que a aplicação do mecanismo in dubio pro operario pressupõe não só a existência de dúvida sobre o alcance hermenêutico da regra legal, mas também que a interpretação adotada esteja em conformidade com a vontade do legislador, sob pena de restar desvirtuada toda a sistemática normativa do ordenamento jurídico.
3.2.2 Regra da norma mais favorável
A regra protetiva de aplicação da norma mais favorável está embasada no mandamento nuclear segundo o qual, em havendo mais de uma fonte normativa com vigência simultânea, será adotada aquela que mais beneficiar o obreiro.
Nesse sentido, não será aplicada a norma mais elevada dentro de uma hierarquia predeterminada, mas se aplicará, no caso concreto, aquela que for a mais favorável ao trabalhador. Existe, assim, verdadeira quebra aparente da lógica constitucional da hierarquia das fontes, que encontra na pirâmide kelseniana seu paradigma máximo, de modo que o vértice da pirâmide será ocupado não necessariamente pela Constituição da República, mas pela norma jurídica mais favorável ao trabalhador, dentre as diferentes normas em vigor.
Plá Rodriguez[30] apresenta uma série de critérios a serem observados no ato de verificação da norma mais benigna ao obreiro. Para o jurista uruguaio, a comparação deve observar a norma mais favorável em seu conjunto, conglobadamente, levando em consideração não um trabalhador isoladamente, mas a coletividade trabalhadora interessada. Além disso, a apreciação da norma mais favorável deve ser pautada em critérios objetivos, no caso concreto, fundada na possibilidade de melhoria das condições de trabalho.
Em verdade, o Direito brasileiro conhece inúmeras disposições normativas nas quais o princípio da aplicação da norma mais favorável foi institucionalizado.
A Constituição Federal de 1988, por exemplo, inseriu em seu texto um rol mínimo de direitos fundamentais trabalhistas, tornando-os irredutíveis por ação do legislador ordinário, do poder constituinte derivado ou da negociação coletiva, salvo as hipóteses da irredutibilidade do salário e da duração de jornada, que poderão ser mitigadas em desfavor do obreiro, sob determinadas condições, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nas demais situações, o bojo de direitos fundamentais trabalhistas não pode ser modificado, exceto quando se destinar à melhoria das condições dos trabalhadores[31].
Resta, pois, ratificado o entendimento constitucional de que a norma mais favorável será aplicada ao caso concreto, independentemente da sua localização na pirâmide do ordenamento jurídico.
A CLT também possui inúmeros dispositivos nos quais há adoção expressa do princípio da norma mais benéfica ao trabalhador. Cite-se, por exemplo, o artigo 620[32], que reza no sentido de que as condições de trabalho estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Assim, por não haver hierarquia entre as normas negociadas, opta-se pela aplicação daquela que, em seu conjunto, for mais benigna ao obreiro.
Em suma, o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao hermeneuta que, em havendo pluralidade de normas jurídicas de direito do trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação fática, deva preferir a norma mais vantajosa ao trabalhador, não importando sua natureza ou hierarquia.
3.2.3 Regra da condição mais benéfica
O princípio da manutenção da condição mais benéfica, também intitulado inalterabilidade contratual lesiva, baseia-se no pressuposto de que, em havendo mais de uma norma com vigência sucessiva, a condição anterior já incorporada ao patrimônio jurídico deve ser mantida, se for mais benéfica ao trabalhador.
Plá Rodriguez[33] assevera que a regra da aplicação da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulamentando idêntica situação jurídica, ao passo que a última requer sucessão normativa, de modo que haverá, necessariamente, uma norma anterior e uma posterior. Também alerta que a norma mais favorável se diferencia da regra in dubio pro operario, por ser mais geral e ter formulação jurídica expressa.
O autor ainda traça os elementos necessários à aplicação da regra da condição mais benéfica. Desta sorte, as condições de trabalho devem ser entendidas em sentido amplo, de modo a englobar não somente as condições de trabalho propriamente ditas, mas também as condições que se concedem no trabalho realizado por conta alheia. Além disso, é imprescindível que a relação de trabalho tenha se originado sob o império da norma antiga, de modo que os trabalhadores admitidos na empresa depois da sucessão normativa não poderão alegar violação de uma condição trabalhista que não conheceram. Por fim, para que haja prevalência da condição mais benigna, entende necessário que tenha se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador[34].
Em verdade, o art. 468 da CLT[35] consubstancia o princípio da prevalência da condição mais benéfica, dispondo que, nos contratos individuais de emprego, a alteração das condições de trabalho é, via de regra, ilícita, a menos que pactuada por mútuo consentimento e não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. Há, portanto, proteção ao direito adquirido em relações individuais de emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 51[36], adotou o entendimento segundo o qual a condição mais vantajosa incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro deve se manter incólume em face de alterações normativas, aduzindo que as cláusulas regulamentares que alterem ou revoguem vantagens já deferidas só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou modificação. Assim, a regra da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador se caracteriza como garantia de vedação à alteração contratual lesiva no curso do contrato de trabalho.
3.2.4 Da aplicabilidade do princípio de proteção do hipossuficiente no processo do trabalho
Toda a explanação realizada anteriormente seria inócua, não só com relação ao tema deste trabalho, mas também no que se refere à concretização da igualdade substancial, se o princípio da proteção do hipossuficiente tivesse aplicabilidade restrita ao âmbito do direito material do trabalho.
Portanto, defende-se que o referido princípio deve ser considerado na interpretação da regra geral da competência territorial no processo do trabalho, insculpida no art. 651, caput, CLT, pelas razões a seguir expendidas.
Em um passado não muito remoto, muitas vozes se levantaram para afirmar que o princípio da proteção do hipossuficiente não se aplicava ao processo do trabalho, restringindo-se apenas ao âmbito do direito substantivo, tendo em vista que, na relação jurídico-processual, a isonomia das partes era presumida. Então, se o direito material previsse a vulnerabilidade de algum dos litigantes, esta seria tratada, no direito formal, como mera presunção sobre a relação jurídica discutida, em favor do empregado, o que em nada afetaria a relação processual em si. Nesse sentido, leciona Wilson de Souza Campos Batalha:
No processo vigora o princípio da igualdade das partes. Os princípios in dubio pro misero e in dubio pro reo, como o símile in dubio pro fisco, não prevalecem como princípios de ordem processual. Prevalecem quando se trata de dúvida acerca da relação jurídica que em juízo se discute, mas não constituem exceções ao princípio da igualdade das partes no processo. As inversões de onus probandi devem ser consagradas através de presunções, iuris tantum ou hominis, sem que se altere o equilíbrio das partes do contraditório[37].
No entanto, sabe-se atualmente que o processo do trabalho não é um fim em si mesmo, mas verdadeiro instrumento de efetivação do direito material. Para entender que o princípio da proteção do hipossuficiente não é instituto privativo do direito material, mas que permeia também o direito formal trabalhista, faz-se imprescindível proceder à análise da evolução do pensamento processualístico na doutrina, desde a fase do imanentismo até o instrumentalismo.
Ricardo de Barros Leonel[38] assevera que, até o século XIX, predominava a concepção imanentista ou sincretista, segundo a qual o processo funcionaria como mero apêndice do direito material, deste indissociável. O processo não figurava como uma ciência autônoma. Em verdade, a todo direito correspondia uma ação, de modo que havia evidente sincretismo entre os planos substancial e processual do ordenamento jurídico.
Em seguida, surgiu a fase autonomista, que inaugurou a teoria abstrata do direito de ação, passando o processo a figurar como ciência independente. Houve distinção entre as relações jurídico-processual e jurídico-substancial, de acordo com os sujeitos, pressupostos e objeto envolvidos. Foram formulados grandes estudos teóricos acerca dos institutos da ação, jurisdição, defesa e processo, com o escopo de assegurar a cientificidade do processo[39].
Percebeu-se posteriormente que a técnica processual não pode existir como um fim em si mesmo, mas sim como meio de realização do direito material objeto da prestação jurisdicional. Surge então a fase instrumentalista do processo, preocupada com o acesso à ordem jurídica justa, partindo do pressuposto de que o processo apenas é válido se direcionado ao alcance de resultados que venham a beneficiar o detentor de um interesse juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico[40].
Em não havendo distinção absoluta entre direito material e processual, óbvio que o princípio protetor se aplica ao processo do trabalho, de modo a criar benefícios para o hipossuficiente, tendo em vista que a sistemática processual celetista parte do pressuposto de que as partes são desiguais sob o viés fático, necessitando o empregado da proteção legal.
Há alguns exemplos emblemáticos da manifestação do princípio protetivo no direito processual do trabalho: apenas o empregador efetua depósito recursal; há recurso por simples petição; a competência territorial é fixada para facilitar o acesso do empregado à justiça; há gratuidade do processo, com dispensa do pagamento de custas; as custas são pagas pelo vencido; a ausência à audiência inaugural pode resultar em arquivamento ou decretação de revelia, se a parte faltosa for o reclamante ou reclamado, respectivamente, dentre outros.
De igual maneira, a Justiça do Trabalho foi idealizada como instrumento de proteção do trabalhador. Em verdade, o legislador celetista criou as regras protecionistas materiais e processuais de direito do trabalho, atribuindo a uma Justiça Especializada a competência para apreciar lides de tal natureza.
Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges[41] asseveram, a título de complementação, que o princípio da proteção do hipossuficiente não é exclusivo do direito processual do trabalho. Alegam que, em menor ou maior medida, protege-se o hipossuficiente em diversas relações processuais, como nas demandas consumeristas (quando se assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova como mecanismo de proteção do direito material), penais (através da máxima in dubio pro reo) ou ainda naquelas que seja parte a Fazenda Pública (prazos em dobro para recorrer, prazo em quádruplo para contestar, execução por precatório, etc.).
Sérgio Pinto Martins[42] assevera que o princípio protetivo é o verdadeiro mandamento nuclear do processo do trabalho, de modo que, assim como no direito do trabalho as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de polissemia, o mesmo argumento vale para o direito processual do trabalho, que deve ser visualizado como um direito instrumental. Não é o litígio que deve se amoldar às regras processuais, mas sim a estrutura do processo que precisa se adaptar à natureza peculiar da lide trabalhista.
Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni[43] acrescenta que um único tipo de procedimento seria inviável para tutelar todas as situações de direito material. Adverte que o mito da uniformidade procedimental deriva da tentativa de eliminar a influência do direito material sobre o direito processual. No entanto, a ação se desenvolve para chegar ao julgamento do mérito, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional depende da capacidade do procedimento para atender ao direito material.
Por fim, Bezerra Leite[44] leciona que o princípio tutelar é peculiar tanto no direito do trabalho quanto no direito processual do trabalho, como forma de equilibrar a desigualdade existente no plano socioeconômico. Aduz que o princípio da proteção do hipossuficiente constitui a própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para instrumentalizar a realização do direito material trabalhista. Assim, entende justo tratar, no processo do trabalho, igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem, como mecanismo de concretização da isonomia substancial.
Na hipótese sub examine, a competência territorial instituída pelo art. 651, caput, da CLT, determinada pela circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional, foi projetada para possibilitar o acesso do obreiro à Justiça do Trabalho, sem que, para tanto, fossem necessários dispêndios financeiros exorbitantes.
Com a dinâmica das migrações internas, a regra concebida como protetora pode inviabilizar o acesso à justiça. Exigir do trabalhador despedido o deslocamento para a localidade em que prestou serviços para fins de propositura da reclamatória, em muitos casos, poderá constituir verdadeira afronta, também, ao princípio da proteção do hipossuficiente.
Desse modo, a regra geral do artigo 651, caput, da CLT, deve ser interpretada teleologicamente, considerando que uma das partes é hipossuficiente presumida, de modo que o local de prestação de serviços seja a regra de competência no momento em que facilite a produção dos meios de prova.
Defende-se, por conseguinte, com fulcro no exposto e como será melhor discutido e aprofundado nos capítulos posteriores, que quando o foro for inacessível economicamente para o obreiro despedido, a competência poderá ser determinada no juízo do seu atual domicílio.
3.3 Do princípio de acesso à ordem jurídica
O direito de acesso à justiça constitui-se numa das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Manifesta-se na inafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciário e dele receber uma prestação célere, adequada e eficaz.
Na moderna processualística, o acesso à ordem jurídica deixou de ser interpretado apenas no seu aspecto meramente formal, como desdobramento do direito de ação, para adquirir também contornos substanciais, de modo a amparar aquelas pessoas que, em razão da sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, não podem arcar com encargos da demanda judiciária, a exemplo de custas processuais, honorários advocatícios e dispêndio com o deslocamento para o foro onde tramita o processo.
Assim, resta evidente que, com o princípio de acesso à ordem jurídica, o Poder Judiciário passa a ocupar um papel de destaque na efetivação dos direitos fundamentais. Em verdade, a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV[45], delineia o direito de acesso à justiça, por meio da garantia de inafastabilidade da jurisdição, inserindo-o no rol das cláusulas pétreas. Proíbe-se, dessa maneira, que o constituinte reformador ou o legislador infraconstitucional exclua determinadas matérias da apreciação do Poder Judiciário, bem como haja condicionamento à exaustão da esfera administrativa como condição de procedibilidade processual.
Impende ressaltar, no entanto, que a exigência constitucional de esgotamento da esfera administrativa refere-se unicamente a ações relativas à disciplina e às competições desportivas, quando haverá prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do procedimento, para proferimento da decisão[46].
Todavia, somente dizer que a apreciação judiciária é inafastável não solucionaria o problema do acesso à justiça no país. Por esta razão, a Constituição de 1988 e a legislação infraconstitucional criaram inúmeros mecanismos destinados a possibilitar que os mais vulneráveis da sociedade também pudessem levar seus litígios ao Poder Judiciário.
Dirley da Cunha Júnior[47] assevera que uma das mais importantes providências adotadas pela Carta de Outubro para efetivação do princípio do acesso à ordem jurídica foi a previsão dos Juizados Especiais, com competência para apreciar causas de pequeno valor e baixa complexidade técnica. Neste diapasão, a simplificação do rito e a própria dispensabilidade do advogado, em algumas situações, seria manifestação do princípio de acesso à justiça, de modo a inexistir qualquer mácula à Constituição.
Em verdade, a Constituição Federal[48] assegurou que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência econômica. De igual maneira, institucionalizou a Defensoria Pública[49], que exerce papel fundamental como garantidora do acesso à justiça nas camadas mais vulneráveis da sociedade brasileira.
Mauro Cappelletti[50] aduz que o conceito de acesso à justiça sofreu amplas transformações nas últimas décadas, especialmente no campo jurídico processual, em razão do reconhecimento de novos direitos fundamentais que extrapolam a órbita da primeira geração clássica. Assinala que a velha teoria dos direitos humanos apontava no sentido de que o acesso à justiça era um direito natural que não necessitava de uma atividade estatal específica para sua proteção. O Estado, por conseguinte, permanecia inerte com relação ao reconhecimento e defesa dos direitos das pessoas em juízo.
Com efeito, na medida em que as sociedades burguesas se expandiram, o conceito de direitos fundamentais passou a sofrer radical câmbio paradigmático, tendo em vista que necessidades humanas assumiam, cada vez mais, feição coletiva, fazendo com que abandonassem a visão individualista dos direitos humanos.
Ressalta Mauro Cappelletti[51] que, dentre esses novos direitos fundamentais, insere-se o direito de acesso à ordem jurídica, necessário para tornar efetivos os direitos humanos já proclamados, exigindo-se, por conseguinte, uma atuação positiva estatal, que se materializa numa prestação ativa. Alerta que o acesso efetivo à justiça adquiriu importância maior com o surgimento dos direitos transindividuais, porque as reformas ocorridas no Estado do bem-estar social acabaram por transformar os indivíduos em consumidores, locatários, empregados e cidadãos, quando se verificou que as regras processuais clássicas eram incapazes de solucionar lides decorrentes da violação de tais direitos.
Apesar de o acesso à justiça ter-se incorporado como direito fundamental, na maioria dos ordenamentos jurídicos ocidentais, muitos obstáculos ainda precisam ser transpostos para sua plena efetividade. Há uma série de situações que inviabilizam o paradigma da paridade de armas na relação processual. A resolução de litígios é, geralmente, muito dispendiosa, pois os litigantes devem arcar financeiramente com honorários advocatícios e custas pelo uso da máquina judiciária. As demandas de menor valor seriam as mais prejudicadas, tendo em vista que, ao final, o dispêndio pode exceder o montante da controvérsia, a ponto de tornar a demanda uma futilidade[52].
Existem muitos outros problemas que dificultam a paridade de armas na persecução dos direitos individuais por meio do processo judiciário, como assinala o autor. Em muitos países, as partes que buscam uma solução para a lide esperam anos por uma decisão exequível, sendo que os efeitos inflacionários dessa delonga poderão ser irreparáveis. O custo final do processo pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. Ademais, as pessoas que possuem recursos financeiros consideráveis têm vantagens óbvias ao propor ou contestar demandas, porque podem suportar os custos processuais e as delongas do litígio, além de estarem em condições de apresentar seus argumentos jurídicos por meio de advogado mais experiente e qualificado[53].
O acesso à justiça é um direito que precisa ser assegurado para que o trabalhador efetivamente possa levar sua demanda junto aos órgãos do Poder Judiciário, sem que circunstâncias de ordem econômica ou geográfica possam prejudicá-lo.
3.3.1 Das três ondas de acesso à justiça
Para compreender em que consiste o princípio do acesso à justiça, é preciso fazer uma breve retrospectiva histórica da sua evolução.
Os operadores do Direito, no início do século XX, começaram a perceber que as estruturas judiciárias precisavam ser reformuladas para amenizar os empecilhos do acesso à justiça. Desse modo, Mauro Cappelletti indica a existência três fases, as quais intitula “três ondas do acesso à justiça”, que exprimem, sob o viés cronológico, os anseios por acesso efetivo à ordem jurídica no mundo inteiro.
A primeira fase histórica do acesso à justiça consistiu no oferecimento de assistência judiciária gratuita aos reconhecidamente pobres, nas primeiras décadas do século XX, quando o Estado passou a ressarcir os advogados que a prestassem. No entanto, esse programa governamental não funcionou de forma satisfatória, porque os patronos, principalmente os mais experientes e reconhecidos no mercado da advocacia, acabavam priorizando as atividades particulares ao invés da assistência jurídica gratuita, em virtude de a rentabilidade ser consideravelmente maior[54].
A “segunda onda de acesso à justiça” adveio em meados do século XX, com o problema da tutela jurisdicional dos interesses difusos, assim chamados os direitos coletivos ou grupais. Verificou-se que a concepção tradicional do processo civil não abarcava a proteção dos direitos transindividuais, porque o processo era visto unicamente como uma relação jurídica entre duas partes, instaurada para fins de entrega da prestação jurisdicional. Por promover reflexões sobre os institutos tradicionais do processo civil, a segunda onda do acesso à justiça modificou substancialmente a concepção de coisa julgada e legitimidade para a causa[55].
Por fim, a “terceira onda de acesso à justiça” volta sua atenção ao conjunto de instituições e mecanismos utilizados para reprimir ou mesmo prevenir as disputas na sociedade globalizada. Preocupa-se em promover a satisfação do jurisdicionado com a prestação da tutela jurisdicional, a qual deve ser efetiva e adequada a garantir verdadeira proteção jurídica aos direitos lesados ou ameaçados.
A fase contemporânea da instrumentalidade processual propõe que o processo se comprometa com o resultado da demanda, devendo existir, por conseguinte, adaptação do rito procedimental à natureza específica do bem jurídico tutelado[56]. Apesar de Mauro Cappelletti ter delineado as “três ondas do acesso à justiça”, é certo que o movimento se construiu paulatinamente em vários países, com diferentes objetos e perspectivas, desde o início do século XX até a contemporaneidade, razão pela qual resta impossível traçar uma teoria uniforme sobre o princípio em comento.
É verdade que a garantia de acesso à justiça tem o escopo de realizar, no plano processual, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e isonomia substancial. Entretanto, é imprescindível que se aplique o princípio sob comento sem a fragilização das garantias processuais elementares, a exemplo do juiz natural e devido processo legal. É verdade, também, que o acolhimento da exceção de incompetência em razão do local, na hipótese do art. 651, caput, da CLT, pode representar verdadeira negativa de acesso à justiça, quando o obreiro desempregado não mais reside na localidade de prestação de serviços e não dispõe de meios suficientes para deslocamento até o foro competente, como será debatido nos próximos tópicos.
Portanto, considerando que o processo judiciário não é um fim em si mesmo, mas verdadeiro mecanismo de efetivação do direito material, faz-se necessária a releitura principiológica das regras procedimentais, a fim de tornar a justiça mais acessível.
3.3.2 Princípio do acesso à justiça no processo trabalhista
O princípio do acesso à justiça é diretriz normativa basilar do Estado Democrático de Direito, porque garante a qualquer pessoa o direito de provocar o Judiciário para pleitear a satisfação de um interesse violado. Todavia, no processo do trabalho, este princípio ganha contornos ainda mais bem delineados, visto que a hipossuficiência de uma das partes, o empregado, é presumida.
É importante ressaltar que a preocupação com o efetivo acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho possui tamanha dimensão que a Constituição Federal, em seu art. 112[57], autorizou que a função jurisdicional trabalhista, nas localidades não abrangidas pela jurisdição das Varas do Trabalho, fosse atribuída aos juízes de direito da respectiva comarca, com recursos para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
A Lei nº 1.060/1950, assegurou ao economicamente necessitado a isenção do pagamento de despesas processuais, em qualquer demanda, desde que, para os fins legais, esteja em situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No processo do trabalho, o art. 790, §3º, Consolidado[58] assegurou assistência judiciária gratuita a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual direito ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 304 da Seção de Dissídios Individuais I[59], visando ampliar o acesso do trabalhador à justiça, editou entendimento segundo o qual, para concessão da assistência judiciária gratuita, é exigível unicamente a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação de miserabilidade jurídica.
Insta registrar, a título ilustrativo, que a “segunda onda do acesso à justiça” impulsionou o legislador a editar as Leis nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), e a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que estabeleceram regras procedimentais para tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Em verdade, é impossível falar em direito fundamental ao trabalho sem que existam órgãos estatais responsáveis pela fiscalização e controle das ilegalidades presentes na relação jurídica. Da mesma forma, considerando a natureza alimentar da verba remuneratória, mostra-se imprescindível a adoção de procedimentos céleres e simplificados na Justiça Especializada.
Gustavo Tenório Accioly[60] ensina que os direitos fundamentais trabalhistas não podem ser estudados sob o prisma material desconectado de sua versão instrumental e, portanto, do acesso à justiça, porque a inexistência ou insuficiência de órgão adequado, que lhe assegure a efetividade, é o mesmo que outorgar direitos, mas não oferecer meios para exercê-los.
Não haveria lógica, ao garantir o direito à tutela efetiva, se o Estado não assegurasse a proteção dos direitos que poderão ser atingidos. Do contrário, o direito constitucional à tutela efetiva seria inócuo. Assim, cabe ao Estado possibilitar o direito de acesso à Justiça de forma integral, eficiente e eficaz, agindo de modo a impedir todos os atentados a esse direito fundamental, como leciona Edilton Meireles e Leonardo Dias Borges[61].
A Carta Magna, ao assegurar o direito de ação, por meio do princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, não se preocupou apenas com seu aspecto formal, garantindo somente o direito de qualquer pessoa ingressar em juízo com uma demanda. Assegura-se, em verdade, o direito de se poder efetivamente ajuizar uma ação, sendo que isto somente é viável se houver reunião das condições fáticas indispensáveis para propositura e, dentre estas, insere-se a acessibilidade geográfica do foro competente, principalmente quando o demandante for indivíduo hipossuficiente, como é o caso do trabalhador que se encontra ocasionalmente desempregado.
A interpretação literal do art. 651, caput, da CLT, da qual resulte acolhimento da exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada, com remessa dos autos ao foro do local de prestação do serviço, pode resultar em várias situações nas quais os direitos constitucionais de acesso à jurisdição e efetividade da justiça restarão totalmente menoscabados em seu aspecto substancial.
3.4 Do princípio do juiz natural e a fixação da competência em razão do lugar
O princípio do juiz natural está calcado na dúplice exigência constitucional de pré-constituição do órgão judiciário para julgamento da causa e delimitação prévia das regras de competência pela legislação em vigor. Encontra-se inserido na Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVII e LIII[62], através da vedação ao juízo ou tribunal de exceção e da garantia de que nenhuma pessoa será processada e julgada senão pela autoridade competente.
O referido princípio constitucional precisa ser interpretado em sua completude, de modo a não só vedar-se a instituição juízos ou tribunais de exceção, como também exigir-se obediência às regras de determinação de competência, para que não seja maculada a independência e imparcialidade do julgador, consoante leciona Alexandre de Moraes[63].
Segundo Alexandre Freitas Câmara[64], a naturalidade do juízo deve ser entendida como um princípio que possui duas faces, sendo que a primeira se reporta ao órgão jurisdicional, ao passo que a segunda diz respeito à figura do juiz, no que tange ao requisito da imparcialidade. Argumenta que o primeiro critério, o qual intitula “princípio do juiz constitucional”, deriva da proibição constitucional dos juízos de exceção, bem como da regra segundo a qual os processos devem tramitar perante o juízo competente. A outra face do princípio do juiz natural está diretamente relacionada com a pessoa do juiz, que deve ser imparcial, sob pena de retirar a legitimidade de sua decisão.
Divergindo parcialmente deste entendimento, Mauro Schiavi[65] assevera que a garantia da naturalidade do juízo possui índole tridimensional. Em primeiro plano, significa que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Em segundo lugar, garante que todas as pessoas têm direito de submeter suas demandas perante um juízo competente, pré-constituído na forma da lei. Por fim, de acordo com o autor, a terceira dimensão do princípio da naturalidade do juízo aponta que o magistrado competente para julgar a causa deve, ainda, ser imparcial.
Independentemente da classificação doutrinária adotada, conclui-se que o referido princípio surgiu da necessidade de a parte ver o dissídio em que se insere ser julgado por um órgão judiciário previamente designado por lei, sem ingerência dos demais poderes do Estado na atividade jurisdicional e também sem ingerência de determinados órgãos do poder Judiciário nas esferas preestabelecidas a outros.
Além disso, o princípio do juiz natural visa assegurar, no processo, a imparcialidade do julgador. Possibilita-se, destarte, que o magistrado competente aprecie a causa conforme a sua livre convicção, através da persuasão racional e do livre convencimento motivado, independentemente de quais sejam os litigantes ou o objeto da controvérsia. O princípio da naturalidade do juízo protege também o jurisdicionado em face dos arbítrios estatais, porque o atual regime constitucional não admite a designação de magistrados para apreciar uma causa específica ou a criação de órgão judiciário com o escopo de conhecer e julgar fatos pretéritos.
Guilherme Alves de Mello Franco[66] entende que existem duas regras procedimentais no âmbito trabalhista que agridem frontalmente o princípio do juiz natural. A primeira seria a investidura do juiz de direito nas funções inerentes à jurisdição laboral, nas localidades não abrangidas pela jurisdição das Varas do Trabalho, conforme explanado no tópico anterior. A segunda hipótese, de acordo com o autor, seria a competência da Justiça Especializada para executar, de ofício, as parcelas de origem previdenciária, na forma do art. 114, VIII, da Carta Política de 1988[67], com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Com a devida vênia, ousa-se discordar da opinião do autor, porque, em ambos os casos, o juízo competente foi determinado previamente pela norma jurídica. Além disso, em se tratando da investidura do juiz de direito nas funções trabalhistas, há delegação de atribuição para prática dos atos processuais e não de competência, visto que eventuais recursos contra a decisão serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da circunscrição, e não pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. De igual maneira, a regra que permite a execução ex officio das contribuições previdenciárias tem aplicação imediata aos processos em curso, não alcançando, todavia, os atos processuais praticados antes de sua vigência.
Embora o princípio do juiz natural assegure a imparcialidade da pessoa do magistrado, isto não significa garantia de neutralidade axiológica. É certo que não há juiz neutro, fechado a qualquer influência de ordem subjetiva ou ideológica exógena.
Em verdade, a imparcialidade que se busca no processo, como consequência do princípio do juiz natural, revela-se como exigência de o magistrado não se comprometer subjetivamente com uma das partes, de modo que possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto segundo o livre convencimento motivado.
Pontifica Gomes Canotilho[68] que o princípio da imparcialidade, como manifestação do princípio do juiz natural, pressupõe a exigência de que os magistrados não sejam parte nas demandas submetidas à sua apreciação. Esta exigência de terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir qualquer ligação a uma das partes no processo, bem como ser recusado em virtude de suspeição.
É certo que o princípio na naturalidade do juízo pressupõe a existência de um órgão jurisdicional prévio e legalmente estabelecido para apreciação da lide. Assim, como corolário do devido processo legal, é plenamente aplicável para fins de determinação da competência no processo do trabalho.
De acordo com o art. 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Argumenta-se que a fixação da competência no foro do domicílio do obreiro, quando este não mais residir na localidade da prestação do serviço, violaria o princípio do juiz natural, porque existe regra de competência expressa, na CLT, no sentido de que a demanda deva ser proposta na localidade da prestação do serviço.
Ademais, se houvesse tal permissivo, a parte demandante teria a faculdade de escolher livremente o magistrado que julgará o processo, em qualquer foro judiciário do país, restando menoscabado, por via reflexa, também, a garantia de imparcialidade do magistrado[69].
É importante assinalar que o juiz natural é um princípio inserido na Constituição da República, assim como são o direito de acesso à justiça e a presunção de hipossuficiência do trabalhador. Não é possível, portanto, interpretar literalmente o artigo retromencionado em qualquer hipótese, considerando que existem princípios constitucionais em colisão, sendo necessário, em verdade, traçar as diretrizes para a realização do sopesamentos de interesses.
3.5. Do devido processo legal e a determinação de competência territorial
O princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988[70], exige a abertura de regular processo, administrativo ou judicial, no qual seja possibilitado às partes o contraditório e a ampla defesa, com todos os recursos inerentes, como condição de procedibilidade para restrição dos direitos de outrem.
A aplicação do conceito de devido processo legal é baseada nas limitações constitucionais, expressas ou implícitas, à atividade dos poderes estatais, mas nada impede que também se aplique às relações jurídicas privadas, como ensina Fredie Didier Júnior[71].
O rito procedimental legalmente instituído deve ser cumprido para que seja possível a restrição de direitos de uma das partes. Assim, garante-se que o processo seja distribuído a um juiz imparcial, que as partes possam apresentar provas em audiência e que, ao final, seja prolatada uma decisão judicial fundamentada, de modo a possibilitar o manejo dos recursos em direito admitidos, caso uma das partes se sinta prejudicada.
O devido processo legal tem suas origens na Magna Charta Libertarum do monarca João Sem-Terra, editada em 1215, como tentativa de limitar os poderes da realeza britânica e assegurar prerrogativas aos nobres. O art. 39 da Magna Carta, no século XIII, referiu-se à aplicação da lei do país (Law of the land), embora não houvesse utilizado expressamente a locução “devido processo legal”. A referida expressão somente foi inaugurada em 1354, sob a fórmula “due process of law”, em instrumento normativo editado no reinado de Eduardo III, como leciona Mauro Schiavi[72].
Como adverte Dirley da Cunha Júnior[73], o princípio do devido processo legal surgiu expressamente no Brasil com a Constituição de 1988, malgrado estivesse implícito nos regimes jurídicos anteriores. Segundo o autor, o princípio deve ser interpretado sob o aspecto formal, como mero cumprimento de um rito procedimental, e também sob a ótica material ou substantiva, exigindo-se proporcionalidade e razoabilidade nas decisões restritivas de direitos.
Manoel Jorge e Silva Neto[74] leciona que o devido processo legal pode ser entendido na acepção genérica, a qual se biparte em material e processual. O devido processo legal, no sentido genérico, tutela os direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Na acepção material ou substancial, o princípio tem o sentido de reconhecer os direitos fundamentais e sua proteção pela via judicial ou administrativa. No sentido processual, o devido processo legal significa atribuição de diversas garantias na relação jurídico-processual.
Pelo princípio do devido processo legal, o autor tem o direito de postular sua pretensão em juízo e o demandado tem direito a apresentar defesa, valendo-se dos instrumentos processuais previstos em lei, não podendo ser surpreendidos pela arbitrariedade do julgador. Em verdade, é possível afirmar que o devido processo legal, como um princípio constitucional de amplo valor axiológico, dita as “regras do jogo”, visto que dele derivam outros princípios fundamentais, a exemplo do contraditório, ampla defesa e juiz natural.
Diz-se, assim, que a flexibilização da regra de competência territorial na Justiça do Trabalho afrontaria o devido processo legal, na medida em que as demandas poderiam ser propostas em qualquer foro judiciário do país, gerando uma situação de instabilidade jurídica para a empresa reclamada. Ademais, considerando a natureza peculiar do processo do trabalho, o contraditório e ampla defesa poderiam restar prejudicados, de modo a dar ensejo a uma verdadeira “indústria de julgamentos à revelia” no país[75].
Resta evidente que a regra instituidora de competência do art. 651, caput, da CLT, materializa os princípios constitucionais do devido processo legal, juiz natural, proteção do hipossuficiente e acesso à justiça, pelas razões já expendidas nos tópicos anteriores. Considerando não haver hierarquia normativa entre princípios, não se poderia, em abstrato, apontar a prevalência de um sobre o outro.
No caso concreto, quando se verificar que o valor axiológico de um princípio é desproporcional ao do outro, de modo que a aplicação da literalidade da lei resulte em verdadeira negativa de prestação jurisdicional para uma das partes, cogita-se a possibilidade de superação da regra em prol de um princípio, por meio da técnica de ponderação de interesses.
No próximo item será feita análise da regra do art. 651, caput, da CLT, confrontando-a com os princípios constitucionais colidentes, de maneira que, em circunstâncias excepcionalíssimas, avalie-se a possibilidade de fixação da competência não em virtude do local de prestação do serviço, mas no domicílio atual do trabalhador.
Para tanto, considerando a escassez de doutrina sobre o tema objeto deste trabalho acadêmico, faz-se imprescindível o acompanhamento dos principais julgados proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, de modo que seja possível traçar um panorama jurisprudencial do entendimento majoritário e tecer eventuais críticas acerca da interpretação adotada.
4. NOVA PERSPECTIVA HERMENÊUTICA DO ARTIGO 651, CAPUT, DA CLT
Como demonstrado nos capítulos anteriores, o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina o parâmetro geral da competência em razão do lugar (ratione loci) na Justiça do Trabalho. Todavia, não se trata de regra jurídica pura, desprovida de qualquer carga axiológica ou supedâneo principiológico.
Concluiu-se, destarte, que a norma do caput do artigo 651 da CLT encerra uma regra densificadora de princípios constitucionais, porque traz em seu bojo, na legislação ordinária, a determinação do juízo competente para apreciar e processar a causa, os meandros do devido processo legal e a possibilidade do efetivo acesso à ordem jurídica, de modo a implementar, também, por via direta, o princípio da proteção do hipossuficiente.
Verifica-se que o tema objeto deste trabalho é pouco recorrente na doutrina nacional, limitando-se a infrequentes comentários nos manuais acadêmicos de Direito Processual do Trabalho e alguns artigos científicos. No entanto, em virtude da vedação ao exercício jurisdicional do non liquet, a Justiça do Trabalho, incumbida da função de dizer o direito, tem reconhecido distintas interpretações ao artigo retromencionado, pelas óticas literal, analógica e teleológica, quando oferecida exceção de incompetência territorial no processo individual, para acolher ou rejeitar a referida espécie de defesa.
Assim, inicialmente, é imprescindível traçar um panorama crítico do entendimento jurisprudencial das principais cortes trabalhistas brasileiras sobre a matéria. Logo em seguida, com fulcro na teoria da ponderação de interesses de Robert Alexy e na teoria dos princípios de Ronald Dworkin, intentar-se-á construir um arcabouço argumentativo capaz de apontar os direcionamentos para solucionar esta querela processual.
4.1 Dos entendimentos jurisprudenciais acerca da exceção de incompetência em razão do lugar no Processo do Trabalho
Tem sido variada a interpretação das Cortes Trabalhistas brasileiras acerca da regra insculpida no caput do artigo 651 da CLT, especialmente em virtude das circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto. Verifica-se o manejo de três técnicas hermenêuticas: literal, analógica e teleológica.
4.1.1 Da interpretação literal do caput do artigo 651 da CLT
A primeira interpretação adotada é aquela pautada na premissa de que a norma do caput do artigo 651 da CLT é uma regra jurídica pura, não suscetível de sopesamentos, sendo a competência das Varas do Trabalho determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que o contrato haja sido celebrado em outro lugar ou até mesmo no estrangeiro. É o que se verifica no aresto a seguir transcrito:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.[76]
No processo apresentado, o reclamante, residente na microrregião de Guanambi, sudoeste da Bahia, foi arregimentado pelo preposto da reclamada e conduzido para a cidade da prestação dos serviços, no interior do Estado de São Paulo, onde assinou o contrato de trabalho, retornando ao término da safra. A reclamatória foi proposta no foro do domicílio do reclamante, tendo o reclamado apresentado exceção de incompetência territorial. O magistrado a quo acolheu a exceção, determinando a remessa dos autos ao Tribunal competente, sob o argumento de que a eleição da Vara do Trabalho de Guanambi na hipótese dos autos não tinha o escopo permitir o acesso à Justiça, mas afastava o Juiz natural da causa e dificultava a ampla defesa da parte contrária, com o necessário deslocamento de seus representantes e advogados, em franca violação do direito ao devido processo legal. Em seguida, foi interposto Recurso Ordinário contra a decisão, cujo provimento foi negado.
Com a devida vênia, entende-se que a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região violou o direito de ação, garantido a todos pela Constituição Federal, em seu capítulo dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. O fato de a ação trabalhista ser proposta em foro distinto daquele em que o serviço foi prestado não macula o princípio do juiz natural, porque a competência é relativa e pode ser prorrogada caso a exceção seja julgada improcedente ou não venha a ser oferecida pelo reclamado.
Parece evidente que o deslocamento dos representantes e advogados da empresa até a Vara do Trabalho de Guanambi/BA, onde tramitou a reclamação trabalhista, seria muito menos dispendioso que exigir do reclamante, hipossuficiente e desempregado, a transferência para outro Estado da Federação, a fim de provocar a atuação do Poder Judiciário. Ademais, se o reclamado, por meio de prepostos, teve condições de se deslocar até o Estado da Bahia para arregimentar trabalhadores, é contraditório conceber, em momento posterior, a impossibilidade de deslocamento para fins de defesa na reclamatória proposta.
O entendimento de que a norma do caput do artigo 651 da CLT deve ser interpretada em sua literalidade também foi esposado nos julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A Corte Regional, ao acolher o pedido formulado pelo reclamado, de incompetência relativa da Vara do Trabalho de Curitiba, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Campinas, não violou os princípios da celeridade e economia processual estabelecidos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; ao contrário, foi observada a exigência contida no artigo 651 da CLT, que fixa a competência da Vara do Trabalho pelo local da prestação de serviços. Arestos inservíveis, à luz da Súmula nº 23 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[77]
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS X FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. 1. A regra geral de competência territorial tem residência no art. 651, caput, da CLT e se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador constitui exceção contida no §1º do dispositivo citado, sendo aplicável apenas ao agente ou viajante comercial. 2. O município escolhido pelo ex-empregado após a resilição do contrato não atrai a incidência de nenhuma regra de competência territorial trabalhista.[78]
A literalidade do caput do artigo 651 da CLT não parece ser a melhor alternativa hermenêutica, visto que o objetivo da norma celetista é permitir que as partes possam levar, efetivamente, suas demandas à Justiça do Trabalho. Assim, quando o domicílio do obreiro desempregado não coincide com a localidade da prestação dos serviços, o acolhimento da exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a outro Tribunal Regional do Trabalho, pode resultar em verdadeira negativa de acesso à Justiça. De igual maneira, como será desdobrado nos tópicos seguintes, não se pode falar em violação do princípio do juiz natural, visto que a competência é relativa e se sujeita à prorrogação.
4.1.2 Da aplicação analógica dos parágrafos do artigo 651 da CLT
Situados numa corrente intermediária, por reconhecerem que o caput do artigo 651 da CLT, que estabelece o regramento geral da competência ratione loci na Justiça do Trabalho, não abarca todas as situações da praxe trabalhista, alguns tribunais passaram a utilizar a possibilidade de aplicação analógica dos parágrafos do referido artigo, que regulam a situação do agente ou viajante comercial e dos empregadores que realizam atividades fora do local de celebração do contrato, de modo a permitir que a demanda seja também proposta na localidade em que a empresa tiver agência ou filial ou no foro da celebração do contrato.
É importante rememorar que o parágrafo primeiro do artigo 651 da CLT pontifica que, quando for parte agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Por seu turno, o parágrafo terceiro aduz que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.[79]
Verifica-se a aplicação da hermenêutica analógica no aresto a seguir transcrito, pois a regra geral foi afastada, com aplicação subsidiária da norma insculpida no parágrafo terceiro do artigo 651 da CLT, por ser mais favorável ao obreiro, permitindo a propositura da ação no local da celebração do contrato ou da execução do serviço, embora o empregador não fosse propriamente uma empresa que promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, mas um grupo econômico:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Aplica-se a exceção prevista no §3º quando o empregado for contratado em uma localidade e prestar serviço em outra, haja vista que lhe é facultado optar pelo foro da celebração do contrato ou da execução do serviço.[80]
No caso em análise, o reclamante, residente na cidade de Salvador/BA, insurgiu-se contra a decisão de primeiro grau que, acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar, determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Belém/PA. O obreiro foi admitido por uma empresa, na primeira cidade, para exercer a função de almoxarife, sendo tempos depois transferido para a capital paraense, onde passou a trabalhar para outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reconheceu a unicidade contratual, porque a prestação de serviços ocorreu a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. Entendeu assim que, não obstante tivesse sido transferido para Belém/PA, local onde trabalhou até a despedida, a Vara do Trabalho de Salvador, local da contratação, era competente para processar o presente feito, em virtude de a aplicação analógica do parágrafo terceiro do artigo 651 da CLT ser benéfica ao trabalhador.
Na jurisprudência, há entendimento de que os parágrafos do artigo 651 da CLT poderão ser aplicados analogicamente ao caput, em especial, nos casos de arregimentação de mão de obra, labor por cidadão estrangeiro e prestação de trabalho em empresas multinacionais ou integrantes do mesmo grupo econômico. A explicação é muito simples: ajuizar a demanda no local da contratação, em regra, não importa qualquer prejuízo ao devido processo legal, visto que muito possivelmente ali se encontra instalada uma filial ou representante da empresa demandada, além de permitir o acesso do obreiro à justiça.
É o que foi acolhido nos seguintes julgados:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ESTRANGEIRO QUE PRESTOU SERVIÇOS NO BRASIL. FACULDADE PREVISTA NO ART. 651, §3º, DA CLT. LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar Reclamação Trabalhista ajuizada por empregado estrangeiro que prestou serviços no Brasil. O caput do art. 651 da CLT estabelece que a competência é determinada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O §3º do mesmo art. 651, por seu turno, faculta ao empregado eleger o foro onde promoverá a ação trabalhista: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." É inegável, portanto, que o Autor, ao ajuizar a ação perante a Justiça brasileira, exerceu faculdade amparada pelo preceito legal, exsurgindo a competência do Judiciário Trabalhista nacional para conhecer e julgar a Reclamação.[81]
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO PROPOSTA NO LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU ARREGIMENTAÇÃO DA MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. Malgrado o local da prestação dos serviços seja, em regra, o elemento definidor da competência territorial do juízo em que se dará o ajuizamento de reclamação trabalhista (caput do artigo 651 da CLT), é possível que esta seja proposta no foro da celebração do contrato de trabalho ou da arregimentação da mão de obra em se tratando de empregador que realize as suas atividades fora desses locais (§3º do artigo 651 consolidado), como representação do direito de livre acesso ao Judiciário.[82]
Flexibilizar a norma e permitir, por analogia, que a demanda seja proposta no foro da celebração do contrato, como visto nos casos retromencionados, representa um grande avanço para o Direito, visto que, na literalidade da norma celetista, o foro da celebração do ajuste contratual somente seria competente se o empregador desenvolvesse suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais, como ressalta Sérgio Pinto Martins[83].
É importante gizar que, em todos os casos apresentados, encontra-se arraigada a concepção de que o local da contratação deve coincidir com a localidade em que se instala alguma filial ou representação da empresa demandada, para que seja facilitado o exercício do contraditório e ampla defesa.
4.1.3 Da fixação da competência no juízo do domicílio do obreiro
Como será discorrido de forma mais ampla nos tópicos a seguir, a jurisprudência brasileira encontra barreira tríplice para o reconhecimento da competência territorial no juízo do domicílio do trabalhador.
Em primeiro lugar, existe a limitação do legalismo, porque o caput do artigo 651 da CLT, ao fixar a regra geral, assevera que o local da prestação dos serviços é competente para propositura da demanda de responsabilização, tanto do empregado em face do empregador quanto do empregador em face do empregado.
Por outra parte, como visto anteriormente, a jurisprudência vem admitindo, em casos singulares, a possibilidade de interpretação analógica para reconhecimento da competência no foro da filial ou agência da empresa a que o empregado estiver subordinado ou no local da contratação, com fulcro nos parágrafos primeiro e terceiro do retromencionado artigo, que tratam, respectivamente, da situação do agente comercial e do empregador que realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho. A analogia tem sido feita nas hipóteses de arregimentação de mão de obra, labor por cidadão estrangeiro e prestação de trabalho em empresas multinacionais ou integrantes do mesmo grupo econômico. Contudo, reside, na interpretação analógica, uma segunda limitação ao reconhecimento da competência no domicílio do obreiro, visto que a única possibilidade está no caso do equiparado ao agente ou viajante comercial que não se encontre subordinado a nenhuma agência ou filial.
O terceiro limitativo ao reconhecimento da competência no foro do domicílio do trabalhador apresentado pela doutrina mais tradicional são os princípios do devido processo legal e juiz natural, determinantes da competência, que se encontram inseridos na regra do artigo 651 da CLT.
No entanto, a análise histórica da legislação celetista evidencia seu desiderato protecionista, de modo que a referida regra também engloba o princípio da proteção do hipossuficiente e acesso à justiça, como foi demonstrado nos capítulos anteriores.
A interpretação analógica mostra-se inviável, destarte, para atingir tal escopo porque, considerando que o caput do artigo 651 da CLT traduz uma regra densificadora de princípios, a ponderação de interesses parece ser o método mais adequado para avaliação da possibilidade de fixação da competência no foro do domicílio do obreiro.
A jurisprudência mais vanguardista do Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido, em casos excepcionais, a propositura da reclamatória trabalhista no foro do domicílio do obreiro, como se verifica no aresto a seguir transcrito:
RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Este Tribunal tem posicionamento reiterado de ser competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Nesse passo, afasta-se a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga ao exame da presente reclamatória trabalhista, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.[84]
No processo em análise, verifica-se que, em sede de audiência preliminar na Vara do Trabalho de Apucarana/PR, a parte demandada ofereceu exceção de incompetência territorial, asseverando que competente para apreciar o feito seria o local onde o reclamante foi contratado e prestou serviços, ou seja, a cidade de Horizonte, no Estado do Ceará, onde está localizada, também, a sede da empresa.
Em manifestação, o excepto admitiu ter sido contratado e prestado serviços no Estado do Ceará, mas alegou que a Vara do Trabalho de Apucarana é competente para apreciar e julgar o processo, diante do princípio da proteção ao hipossuficiente e acesso à justiça, visto que atualmente reside nesta cidade. Asseverou que não possui condições de se deslocar até o local da prestação de serviços para a propositura da demanda, ao passo que as empresas reclamadas detêm grande poderio econômico e estão, dessa maneira, em plenas condições de se dirigirem ao juízo paranaense.
O magistrado de primeiro grau entendeu que, uma vez reconhecido pelo próprio excepto que a contratação se deu na cidade de Horizonte, no Ceará, sendo que a prestação de serviços também ocorreu naquele município, deveria incidir a regra geral do artigo 651 da legislação celetista, com o acolhimento da exceção apresentada.
Em sede de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ratificou o entendimento do juízo a quo. Concluiu que a hipossuficiência do autor não teria o condão de afastar as regras de competência previstas para o processamento da ação, sob pena de macular a segurança jurídica necessária para a adequada prestação jurisdicional.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, entendeu que o foro do domicílio do reclamante é competente para julgamento da demanda, em observância aos princípios da proteção ao obreiro e do acesso à justiça. Nesse ínterim, afastou a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do exame da reclamatória trabalhista.
Verifica-se, desse modo, que a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho foi pautada na técnica de sopesamentos de interesses, de modo a afastar episodicamente os princípios do devido processo legal e segurança jurídica para concretização do acesso à ordem jurídica. Entendeu-se que, no caso concreto, a fixação da competência territorial nos estritos moldes do caput do artigo 651 da CLT não atenderia aos ditames da adequação, proporcionalidade em sentido estrito e necessidade, de modo a ocasionar danos de proporções ainda maiores aos direitos fundamentais trabalhistas.
Os acórdãos cujas ementas foram transcritas a seguir adotaram a mesma corrente de intelecção:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 651, CAPUT, DA CLT. Nos termos do art. 651, caput, do texto consolidado, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Todavia, verificando o magistrado que tal regra, se aplicada, dificultaria sobremaneira o acesso do obreiro à justiça, diante da dificuldade de deslocamento à localidade da prestação, faz-se necessária a sua mitigação, de forma a reconhecer a competência do foro do domicílio do autor para apreciar o feito. Assim, não padece de ilegalidade a decisão que, levando em conta a situação econômica do trabalhador, afasta a aplicação do dispositivo alhures mencionado, vez que compatível com os fins sociais do Direito, nos termos do art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Segurança não concedida.[85]
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. O art. 651 da CLT deve ser interpretado em conformidade com o princípio protecionista, de modo a facilitar o acesso do trabalhador à justiça. Nesse quadro, irrelevante que todas as recorrentes, ressalvado o excepto, tenham domicílio no estado de São Paulo. E é inconsistente o argumento recursal de facilitação da prova, uma vez que essa tese é destinada à proteção do hipossuficiente na relação jurídica processual. Recurso a que se nega provimento.[86]
Vê-se que, malgrado haja regra expressa na CLT definindo a competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho, os juristas mais vocacionados à efetivação dos princípios já perceberam que os novos ditames das relações de emprego e o aumento do fluxo de pessoas no território nacional em busca de trabalho limitam o âmbito da sua aplicabilidade.
Nos tópicos a seguir, então, será travada uma discussão acerca dos vetores axiológicos que legitimam e deslegitimam a superação da regra insculpida no caput do artigo 651 da legislação celetista para fixação da competência territorial no foro do domicílio do obreiro. Em havendo conclusão de que a regra poderá ser afastada em prol de determinados princípios, passar-se-á imediatamente à discussão das circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizam a adoção desta técnica interpretativa.
4.2 Interpretação do artigo 651, caput, da CLT à luz da evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil
De nada adianta interpretar as normas de direito material trabalhista em conformidade com a Constituição da República se as normas de direito adjetivo ficarem presas à mentalidade exegética dos códigos liberais. Seria como outorgar direitos aos empregados, mas impedir o seu pleno gozo e exercício.
Sabe-se que a Consolidação das Leis do Trabalho foi aprovada em 01.05.1943, por meio do Decreto-Lei nº 5.452/1943, e sancionada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, com o escopo de reunir e unificar toda a toda legislação trabalhista então vigente no país. Buscou-se, assim, um ponto de equilíbrio entre os interesses dos empregadores e os anseios da classe proletária.
Entrementes, apesar dos inquestionáveis avanços no regimento das relações de trabalho, a justificativa do presente estudo reside na constatação de que as normas protecionistas do Direito do Trabalho, inseridas na redação original da CLT e nas reformas legislativas ocorridas posteriormente, nem sempre se coadunaram com as novas necessidades e tendências das relações trabalhistas da contemporaneidade.
As fontes materiais da CLT foram as convenções internacionais de trabalho assinadas pelo Brasil, a Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, e a Carta del Lavoro, de Benito Mussolini. Portanto, um dos maiores fundamentos da legislação celetista está na influência da Doutrina Social da Igreja Católica, que incentivava a intervenção do Estado nas relações de emprego, a função social do trabalho e a dignidade da pessoa humana[87].
Importante ressaltar que a CLT pouco refletiu os movimentos sociais que eclodiram no início do século XX, porque foi produto de um modelo governamental autoritário criado para, ao mesmo tempo, atender aos anseios do proletariado e manter incólume a estrutura política e econômica do país. Assim, a Consolidação não se originou de um movimento político ascendente, de baixo para cima, mas de uma conjuntura descendente, organizada de cima para baixo. Talvez por esta razão seja muito rígida no trato de algumas situações, porque não foi conquistada, mas estabelecida sem a devida discussão democrática[88].
O advento da CLT ocorreu em um momento histórico marcado pela precariedade dos meios de comunicação, quando as notícias chegavam às pessoas através do rádio, já que a televisão somente apareceu no Brasil na década de 1950. Os meios de transporte da época eram igualmente rudimentares e vagarosos, de maneira que o deslocamento do obreiro no território nacional era limitado pelas condições físicas e geográficas impostas[89].
Nesse contexto, motivado pela crise econômica de 1929 e pela Segunda Guerra Mundial, o Brasil iniciou seu processo de industrialização, especialmente na Região Sudeste, o que desencadeou as migrações internas para o centro econômico do país.
A norma jurídica do caput do artigo 651 da CLT, que criou um tipo anômalo de competência, não foi inserida sem justo motivo, mas com a intenção de dar uma resposta à situação sociocultural reinante na época. O trabalhador, diante do panorama histórico, não encontrava facilidade para se locomover continuadamente na busca por emprego em outras localidades do país. Por conseguinte, diante da escassez dos meios de transporte, a relação de trabalho fora do município de domicílio praticamente não se concretizava, dando azo a que o domicílio e o local de prestação dos serviços quase sempre coincidissem no mesmo âmbito territorial[90].
O objetivo legal era voltado para a proteção do trabalhador, possibilitando o ajuizamento da ação trabalhista no local em que residia, ainda que a sociedade empresária mudasse sua sede ou filial para outro município ou Estado da federação. Isto porque o Brasil vivia, naquele momento histórico, sob constantes crises econômicas e inflacionárias, o que fazia com que algumas empresas mudassem constantemente de endereço em busca de melhores meios de produção e mercado consumidor[91].
Gustavo Tenório Accioly pontifica que:
Se a Justiça do Trabalho foi concebida, em seus primórdios, para garantir uma maior efetividade aos reclamos advindos de uma relação tão cara à sociedade, que é a trabalhista, com o intuito de melhor atender os embates travados a partir da luta incessante entre capital e trabalho, deve, atualmente, o intérprete adotar uma visão expansiva deste ideal, abarcando em seu seio o julgamento das causas que tragam reflexos diretos ou indiretos nesta relação. É dever do intérprete evoluir na medida em que se evolui a sociedade trabalhadora, sob pena de se relegar ao oblívio a razão de ser do próprio Direito do Trabalho, ou seja, a proteção do trabalhador. O próprio legislador constituinte percebeu que a relação trabalhista é demasiadamente complexa e mutável, e que as demandas não se cingem ao aspecto do vínculo empregatício, mas todas aquelas oriundas da relação de trabalho, e portanto, relacionadas ao direito fundamental ao trabalho[92].
A CLT foi elaborada na década de 1940 e a interpretação literal do caput do artigo 651 parece não acompanhar a evolução das relações trabalhistas, bem como o processo de intensificação de suas próprias fragilidades. As empresas modernas, especialmente as multinacionais, aproveitando-se das inovações tecnológicas, encontram facilidade para recrutamento de empregados em qualquer ponto do país para exercício das atividades nas mais diferentes localidades. Quando ocorre a extinção do contrato de trabalho, o empregado muda de domicílio e vê-se impossibilitado de exercer o direito de ação perante a hermenêutica tradicional, porque a regra geral da competência ratione loci assevera que a reclamatória será proposta no foro da prestação dos serviços.
Zygmunt Bauman[93], renomado sociólogo polonês, assevera que a sociedade contemporânea alterou a própria concepção de tempo e espaço, de modo que as relações humanas deixaram de ser tangíveis, porque a “modernidade líquida”, como ele a denomina, tornou voláteis os institutos tradicionais. Assim como a matéria em estado líquido apresenta formas variáveis, a sociedade moderna se encontra em um contínuo estágio de transformações, de maneira que a aplicabilidade dos institutos pretéritos precisa ser moldada à nova realidade fática, sob pena violação da lógica evolutiva social.
É inegável que o caput do artigo 651 da CLT inovou a ordem jurídica ao estabelecer uma modalidade híbrida de competência, em razão do foro da prestação dos serviços, ao invés de ser em virtude do domicílio da parte ré, como sempre ocorreu no processo civil clássico. Contudo, em 1943, o foro da prestação das atividades laborais atendia aos anseios da política varguista, na medida em que possibilitava a ambas as partes levar a contenda trabalhista à apreciação do Poder Judiciário. Assim, em virtude dos fatos sociais e econômicos que se sucederam ao longo de mais de meio século, a norma celetista precisa se adaptar à nova realidade social, de modo a efetivamente cumprir seu desiderato de proteger o hipossuficiente e possibilitar o acesso à justiça.
Então, em virtude das considerações explanadas, conclui-se que a interpretação literal do referido dispositivo legal não observa a evolução da sociedade, de modo a manter a ordem jurídica em sintonia com a ordem social. Resta patente que o jurista deve utilizar as interpretações histórica, sistemática e teleológica para fixação da competência territorial, além de sopesar, no caso concreto, os direitos e garantias fundamentais que se encontram em conflito, como será discutido no tópico a seguir.
4.3 Das principais objeções ao reconhecimento da competência territorial no foro do domicílio do obreiro
A jurisprudência brasileira reconhece três barreiras para fixação da competência territorial no foro do domicílio do trabalhador, ao tempo do ajuizamento da reclamatória: a ausência de previsão legal expressa, as limitações à aplicação analógica da regra inserida nos demais parágrafos do artigo 651 da CLT e os princípios do devido processo legal, juiz natural e segurança das relações jurídicas, que estão densificados na regra geral. Cada uma destes fundamentos será analisado de per si, para melhor compreensão do seu alcance e possibilidade de seu afastamento no caso concreto.
4.3.1 Da ausência de previsão manifesta na Consolidação das Leis do Trabalho
O caput do artigo 651 da CLT é expresso ao afirmar que o foro do local da prestação dos serviços é competente para propositura da demanda trabalhista, não havendo, portanto, qualquer lacuna legislativa. A despeito desta circunstância, o dispositivo precisa ser interpretado de acordo com os princípios que o fundamentam e o momento histórico em que foi elaborado.
Dirley da Cunha Júnior[94] pontifica que, na contemporaneidade, o juiz deixa de ser um mero coparticipante do processo de criação do direito, passando a desempenhar, por meio da interpretação constitucional, uma atividade de atualização do ordenamento jurídico. Aduz que a politização é resultado da independência e criatividade do magistrado, mas isto não significa que o Poder Judiciário se tornou parcial, apartado da lei e substituto da política. Em verdade, o juiz-político continua imparcial e vinculado à Constituição da República, porque a politização decorre tão somente do aumento das possibilidades de escolhas e decisão, numa sociedade altamente complexa.
Sérgio Pinto Martins[95], para quem o Direito Processual do Trabalho, em específico, apenas conhece o princípio da proteção do hipossuficiente, afirma que princípio é onde começa algo, sendo a origem, a razão de ser da norma jurídica. Então, assim como no Direito do Trabalho as normas são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no Direito Processual do Trabalho também vale o princípio tuitivo, porém analisado sob a ótica do direito instrumental.
Sabe-se que regra do caput artigo 651 integra a redação originária da legislação celetista, momento em que o governo de Getúlio Vargas buscou um modelo de norma trabalhista que atendesse, ao mesmo tempo, aos anseios das classes proletária e empresarial. Não é por outra razão que Vargas foi apelidado “pai dos pobres e mãe dos ricos”. A massa de trabalhadores apareceu como pano de fundo da política. Como ressalta Maria Celina de Araújo[96], o governo varguista conservava o cunho tradicional do antigo paternalismo coronelista, ao mesmo tempo em que buscava a reaproximação com os velhos aliados da Revolução de 1930.
A fixação da competência no foro da localidade de prestação dos serviços ao empregador, naquele momento histórico, atendia a todos os princípios processuais e constitucionais, já que determinava o juízo competente para apreciar a causa, fixava os meandros do devido processo legal, permitia que ambas as partes pudessem efetivamente ter acesso à ordem jurídica e protegia o trabalhador, na medida em que eventual insucesso na atividade econômica não era motivo plausível para modificação das regras competência.
Originalmente, o caput do artigo 651 operava a densificação de princípios que atendiam aos anseios das classes operária e empresarial. Não obstante, com a modernização do sistema de transporte e comunicação, as empresas passaram a encontrar facilidade na arregimentação de trabalhadores em qualquer ponto do Brasil para exercício de atividades nas mais diferentes regiões. Ademais, tornou-se comum laborar para determinada empresa, sendo que, após a despedida, opta-se pelo trânsito para outra localidade do país.
Imagine-se a seguinte hipótese ilustrativa: um indivíduo, residente na cidade de Juazeiro/BA, foi contratado para trabalhar numa indústria na cidade de São José do Rio Preto/SP. Cinco anos depois, ao ser despedido sem justa causa, retorna à Bahia e contrata um advogado, com o objetivo de reclamar as verbas trabalhistas não adimplidas. A ação é proposta no foro do domicílio do obreiro então desempregado, mas, na audiência inaugural, a empresa demandada opõe exceção de incompetência, que é acolhida pelo magistrado a quo e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A decisão interlocutória retromencionada atendeu plenamente ao comando da regra, mas se olvidou de analisar os princípios que se encontram ali densificados. Resta patente que, em tais hipóteses fáticas, a interpretação literal do caput do artigo 651 apenas contempla os princípios do devido processo legal e juiz natural, já que a lógica da proteção do hipossuficiente e a facilitação de acesso à justiça perdeu a própria razão de ser.
A interpretação literal da norma em estudo parece não mais atender às finalidades almejadas à época da promulgação da CLT. Então, resta evidente ser mais adequada a utilização da hermenêutica histórica e teleológica, com o intuito de ponderar os direitos e garantias fundamentais que se encontram em conflito.
4.3.2 Da inviabilidade da aplicação analógica dos parágrafos do artigo 651 da CLT
Como visto nos tópicos anteriores, muitos magistrados perceberam a deficiência da regra geral da competência em razão do lugar e passaram a admitir a aplicação analógica do regramento dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 651 da CLT, que regulam a situação do agente ou viajante comercial e dos empregadores que realizam atividades fora do local de celebração do contrato, respectivamente, de maneira a admitir que a reclamatória fosse proposta na localidade em que a empresa tivesse agência ou filial, ou no foro da celebração do contrato.
A interpretação adotada elastece a regra padrão e permite que a ação seja proposta no foro da celebração do contrato ou na localidade em que a empresa possuir agência ou filial a que o empregado esteja subordinado, embora o obreiro não seja propriamente um agente ou viajante comercial, nem se trate de um empregador que realiza atividades fora do lugar do contrato, como visto na jurisprudência colacionada.
Neste diapasão, assinale-se que, pela via analógica, o reconhecimento da competência no foro domicílio do obreiro, ou na localidade mais próxima, somente será possível no caso do equiparado a agente ou viajante comercial que não se encontre subordinado a nenhuma agência ou filial da sociedade empresária.
É importante ressalvar que o artigo quarto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pontifica que, em sendo a lei omissa, o juiz estará autorizado a decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito[97]. Então, embora louvável a iniciativa jurisprudencial, o caput do artigo 651 da CLT não é omisso, mas inconstitucional, se for aplicado sem consonância com a realidade fática e principiológica, donde se infere que a analogia não é o método hermenêutico mais adequado para integração da norma jurídica em comento.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[98] diferenciam a interpretação analógica da interpretação extensiva da norma, dizendo que, na analogia, diante da inexistência de lei disciplinadora da matéria levada ao conhecimento do Poder Judiciário, o magistrado aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para uma situação fática semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade. Já na hermenêutica extensiva, existe a legislação aplicável ao caso concreto, mas o jurista busca ampliar o seu alcance, realizando uma interpretação menos literal, através dos princípios veiculados pela norma.
A tarefa de atualizar os textos normativos fica a cargo dos intérpretes, dos operadores do direito e dos próprios destinatários da norma, como assinala Peter Häberle[99], que propõe uma virada hermenêutica, permitindo que os próprios autores sociais influam na formação final da norma, aproximando o texto legal da realidade fática.
Com a devida vênia aos julgados que adotaram a linha de intelecção analógica, entende-se que, em não havendo hipótese de omissão legislativa no trato da competência em razão do lugar, resta prejudicado o manejo da analogia para aplicação dos parágrafos do artigo 651, que regulamentam situações de trabalho especiais.
4.3.3 Da violação do princípio do juiz natural e imparcialidade do julgador
Argumenta-se que a relativização da regra de competência territorial do caput do artigo 651 da CLT violaria o princípio constitucional do juiz natural, pois já existe previsão expressa de competência, além de autorizar que a parte demandante escolha o foro onde os magistrados estão mais inclinados a uma corrente de interpretação que lhe seja mais favorável, menoscabando, assim, por via reflexa, a imparcialidade do julgamento.
Assim, apresentada a exceção de incompetência pelo demandado na audiência inaugural, o magistrado suspenderá o feito e abrirá vista dos autos ao excepto por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis. Em seguida, proferirá a decisão na primeira audiência ou sessão que se seguir, acolhendo a exceção, momento em que determinará a remessa dos autos à Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços ou, rejeitando-a, determinará o prosseguimento do feito, com a prorrogação da competência no foro onde a demanda foi proposta.
A competência traçada pelo caput do artigo 651 da CLT é relativa, admitindo prorrogação caso seja proposta a reclamatória em outro foro trabalhista que não coincida com o local da prestação dos serviços e o reclamado não argua a exceção de incompetência no tempo oportuno, ou ainda quando a exceção de incompetência relativa for declarada improcedente. Importante assinalar que não cabe qualquer recurso imediato da decisão que julga improcedente a exceção de incompetência, em homenagem ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, característico do Processo do Trabalho.
Assinala José Cairo Júnior[100] que, como consequência da prorrogabilidade, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado do trabalho, necessitando da manifestação expressa da parte demandada quando da realização da audiência inaugural. De igual maneira, ressalta que no Processo do Trabalho é inaplicável a regra da modificação prévia da competência pela manifestação de vontade dos litigantes, pois seria muito fácil para a empresa obter do empregado a manifestação de vontade, no instante da contratação, no sentido de eleger um foro da conveniência patronal, implicando a renúncia do empregado em promover eventual reclamação no foro da prestação dos serviços.
É sabido que o princípio do juiz natural consiste na garantia constitucional de delimitação prévia das regras de competência pela legislação em vigor e a pré-constituição do órgão judiciário para julgamento da causa, vez que não se admite a determinação de um juízo ex post facto ou ad personam.
É equivocada a arguição de mácula ao princípio do juiz natural quando a ação não é proposta no foro da prestação dos serviços ou quando o magistrado não acolhe a exceção de incompetência apresentada pelo demandado, de modo a suceder o fenômeno processual da prorrogação de competência, porque se trata de competência relativa, dotada de prorrogabilidade, instituída em favor do interesse das partes.
O doutrinador Nelson Nery Júnior[101] leciona que a competência relativa não viola o princípio do juiz natural, porque foi previamente estabelecida na lei processual e não se direciona a uma pessoa específica, podendo ser objeto de prorrogação em caso de inércia do demandado em deixar de arguí-la por meio de exceção de incompetência no tempo oportuno ou na hipótese de improcedência da exceção apresentada. Trata-se de competência instituída em prol do interesse das partes, não sendo, por conseguinte, preceito de ordem pública. Adverte ainda que, no Direito Processual Civil, os foros de eleição, se contratados dentro dos parâmetros legais, versando apenas sobre matéria de competência relativa, não ofendem o princípio do juiz natural, o que não ocorre no sistema jurídico laboral.
Maria Cecília Máximo Teodoro e Marcelo Pedrosa[102] também adotam a mesma linha de intelecção, aduzindo que não se pode falar em ofensa ao princípio do juiz natural, porque a competência em razão do lugar é relativa, baseada nos critérios de organização burocrática do Judiciário. Ademais, segundo os autores, a rejeição da exceção de incompetência não compromete a imparcialidade do magistrado, que apreciará a demanda de acordo com as provas produzidas. Ademais, não se estará diante de um tribunal de exceção, já que a Justiça do Trabalho é o órgão do Poder Judiciário competente para dirimir a demanda, não havendo, por conseguinte, usurpação de competência. Assim, para os referidos juristas, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do obreiro não se incompatibiliza com a norma constitucional que consagra o juiz natural como direito fundamental.
Manoel Hermes de Lima[103], tratando o acesso à justiça como um direito fundamental dotado de instrumentalidade, assevera que a arguição de incompetência relativa provocada pela empresa, na maioria das vezes, tem o desiderato de lesar o patrimônio do trabalhador, porque o empregador tem a ciência de que o obreiro não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com o deslocamento para outra cidade ou Estado da federação a fim de propor a demanda reparatória, nos moldes do caput do artigo 651 da CLT.
Desse modo, o acolhimento da exceção de incompetência, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho da localidade da prestação dos serviços, seria suficiente para o empregador se livrar, indiretamente, do pagamento da indenização devida ao antigo empregado e, com isso, aumentar ilicitamente seu patrimônio em detrimento do daquele[104].
Conclui-se, destarte, que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do obreiro não viola o princípio do juiz natural quanto ao aspecto objetivo, que se reporta ao órgão jurisdicional, porque não foi instituído nenhum juízo de exceção, nem houve mácula à regra segundo a qual os processos devem tramitar perante o juízo competente, porque a competência traçada pelo caput do artigo 651 da legislação celetista é relativa, ditada em razão do território (ratione loci), e pode ser determinada por prorrogação.
Alegam os defensores da teoria tradicional que a permissão para que o autor ajuíze a reclamação no foro do seu domicílio poderia fragilizar o princípio do juiz natural sob a ótica subjetiva, que está diretamente relacionada com a pessoa do magistrado, e que poderia deslegitimar a decisão. Argumenta-se que o reclamante seria autorizado a escolher o foro judiciário do país no qual houvesse magistrados inclinados à aceitação de determinada tese jurídica que lhe fosse favorável, por exemplo.
É importante assinalar, todavia, quão falacioso é este argumento processual, visto que o controle da imparcialidade do magistrado não se opera por meio da exceção de incompetência relativa, mas através de mecanismos processuais próprios, quais sejam, as exceções de suspeição e impedimento. Assim, se há hipóteses de impedimento ou suspeição, mesmo que a ação seja ajuizada no foro do domicílio do obreiro, não existe qualquer impeditivo para que a empresa ofereça a exceção correspondente, no tempo oportuno.
Em verdade, como já assinalado nos capítulos anteriores, apesar de o princípio do juiz natural assegurar a imparcialidade da pessoa do magistrado, isto nunca significou garantia de neutralidade axiológica. Não existe ser humano neutro, adverso a qualquer influência ideológica externa. A imparcialidade traduz-se como exigência de que o magistrado não se comprometa subjetivamente com nenhuma das partes, de modo que possa vir a aplicar o direito objetivo ao caso concreto segundo o livre convencimento motivado.
Ademais, como é consabido, quando o obreiro ajuíza a reclamatória no foro do seu domicílio não há escolha do magistrado que julgará a causa, mas mera eleição do foro onde o processo tramitará. Em caso de o posicionamento do juízo ser contrário aos interesses da empresa, poderá fazer uso dos recursos admitidos em direito para correção do julgado, após o término da prática dos atos processuais em primeiro grau de jurisdição.
4.3.4 Da violação do devido processo legal e segurança das relações jurídicas
O devido processo legal é um princípio de índole constitucional que assegura às partes o direito de postular pretensão em juízo, referente a lesão ou ameaça a direito, e apresentar defesa no tempo legalmente oportunizado, valendo-se dos mecanismos processuais previstos no ordenamento jurídico, não podendo ser surpreendidas pela arbitrariedade do julgador.
Alega-se que a permissão para que o obreiro demande no foro do seu domicílio afronta o devido processo legal, na medida em que as reclamações poderiam ser ajuizadas em qualquer foro judiciário do país, gerando uma situação de insegurança jurídica para a reclamada. Ademais, considerando as peculiaridades da citação no processo do trabalho, o contraditório e ampla defesa poderiam restar menoscabados, de modo a dar ensejo a uma verdadeira “indústria de julgamentos à revelia” no país.
Ab initio, é importante rememorar que o devido processo legal é um princípio de índole constitucional, assim como a garantia de imparcialidade do juiz e o acesso à ordem jurídica. Existindo colisão entre estes direitos, não poderá haver declaração de invalidade de um dos princípios, nem tampouco a introdução de uma cláusula de exceção. O choque entre princípios é solvido basicamente pela técnica da ponderação de interesses, por meio da qual, no caso concreto, avalia-se a prevalência episódica de um princípio em relação a outro com ele cotejado.
Luiz Fernando Dória Júnior[105] argumenta que, excepcionalmente, quando demostrado que o trabalhador não possui condições econômicas para custear as despesas elementares para se locomover até o local da prestação dos serviços, implicando real impedimento de acesso à justiça, o devido processo legal pode ser relativizado para fixação da competência no foro do seu domicílio.
Roberto Silva[106] entende que se o empregado demanda em local diverso daquele da prestação do serviço, assume o risco de não conseguir provar o alegado, não subsistindo razões para que o juiz do trabalho acolha eventual exceção de incompetência, porque esta decisão vulneraria o sentido teleológico do caput do artigo 651 da CLT, além de criar uma situação que deixa o empregado, presumido hipossuficiente, impedido de obter a prestação jurisdicional do Estado.
Por sua vez, Maria Cecília Máximo Teodoro e Marcelo Pedrosa[107] adotam uma corrente de pensamento ainda mais radical, asseverando que a prorrogação da competência no foro do domicílio do autor não compromete a produção dos meios de prova, nem limita o magistrado de conhecer a realidade dos fatos levados à sua apreciação.
Como foi discutido anteriormente, as regras da CLT que disciplinam a competência em razão do lugar encontram-se obsoletas e inadequadas à realidade trabalhista da contemporaneidade, em virtude da ampliação do trânsito de pessoas no território nacional e do aparecimento das empresas multinacionais e de arregimentação de mão de obra. Contudo, as normas permanecem válidas no ordenamento, apesar da inércia do legislador.
Em realidade, não se pode negar a existência de certa violação ao devido processo legal formal, tanto no caso de ajuizamento de ação no foro do domicílio do obreiro quanto na hipótese de decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial posteriormente ajuizada. Malgrado a regra do caput do artigo 651 da CLT esteja, em certa medida, em confronto com preceitos constitucionais, permanece formalmente válida e representa, no mínimo, um certo grau de segurança jurídica para o demandado, pois do contrário seria possível haver propositura de demandas em qualquer foro judiciário do país.
Por outra parte, sob a ótica do princípio da proteção do hipossuficiente, exigir o deslocamento do obreiro desempregado até o local da prestação dos serviços para fins da propositura da demanda é muito mais gravoso que requerer o trânsito do empregador ou preposto até o foro do domicílio do obreiro. Enquanto no segundo caso a superação da regra representaria um mero aborrecimento, no primeiro exemplo, a aplicação literal do caput do artigo 651 da CLT poderia significar negativa de acesso à justiça. Ademais, se a empresa é agraciada com os benefícios financeiros da atividade econômica, deve assumir também o ônus do pagamento das verbas trabalhistas.
No Estado Democrático de Direito, a lei é uma garantia mínima de estabilidade nas relações jurídicas, porque define previamente as “regras do jogo”. Se há modificação da regra no curso da relação jurídica, as partes ficarão à mercê dos acontecimentos, desprovidas da segurança jurídica. Todavia, o fato de a regra ser formalmente válida não impede que o juiz afaste a sua incidência, com a devida motivação, e seja prorrogada a competência para o foro do domicílio do obreiro, como será melhor discutido no tópico a seguir.
Autorizar o ajuizamento da reclamatória no foro do domicílio do obreiro, como forma de enaltecer o direito de acesso à justiça, requer também que sejam repensados outros institutos de Direito Processual do Trabalho.
Apenas a título ilustrativo, a oitiva de testemunhas e a realização de exames periciais no local das atividades, para constatação de labor em condições insalubres ou perigosas, poderiam ser requisitadas por carta precatória, por haver perfeita compatibilidade com a regra do Código de Processo Civil, devendo o processo ficar suspenso, vez que a sentença de mérito não pode ser proferida senão depois de realizada a prova requisitada ao juízo deprecado.
A realidade fática tem mostrado que, na maioria dos casos, há contratação de grupo de pessoas residentes em uma mesma localidade e não apenas um indivíduo isoladamente. Assim, é imperioso rememorar que, em havendo arregimentação de vários trabalhadores da mesma localidade, restaria facilitada, também, a produção de prova testemunhal em juízo, sem que pudesse ser arguida a parcialidade das testemunhas, já que o simples fato de a testemunha estar litigando ou haver litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, como aduz a Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho[108].
Como as empresas que arregimentam a mão de obra, em sua grande maioria, são de médio e grande porte, a prova do labor de horas extraordinárias não pagas também seria facilitada pela inversão do ônus de prova consagrada no entendimento jurisprudencial da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho[109].
Assim, o legislador celetista, ao arquitetar a redação do caput do artigo 651 da CLT, definindo a regra geral da competência no foro da prestação dos serviços, não se ateve a uma construção jurídica capaz de adaptar o referido artigo às condições sociais futuras, proferindo um texto legal que se limitou à realidade política da época.
É evidente que o comando do caput do artigo 651 da CLT pode ser superado se, no caso concreto, os princípios ali densificados estiverem em desequilíbrio de hierarquia axiológica, de modo a impedir que o trabalhador tenha acesso à Justiça do Trabalho. Faz-se necessária, todavia, não somente a ponderação de interesses, mas também a adaptação do procedimento trabalhista à realidade dos bem jurídicos que se deseja tutelar, como demonstrado anteriormente.
5. CONCLUSÃO
O positivismo clássico reduziu a Ciência do Direito à concepção de regras, impedindo o exercício de qualquer faculdade que não fosse outorgada expressamente pelo ordenamento jurídico. Por outra parte, na era do Pós-Positivismo, o rigorismo tradicional foi relativizado, porque os princípios ingressaram no ordenamento como parte integrante do gênero norma jurídica, ao lado das regras.
Os princípios possuem a dimensão da importância, o que não se sucede com as regras, que são aplicadas à moda do “tudo ou nada”. Quando há colisão entre princípios, aquele que vai resolver o embate deve levar em conta a força relativa de cada um.[110]
No caso sub examine, a norma de competência insculpida no caput do artigo 651 da CLT é uma regra, porque traz em seu bojo o comando descritivo que regula uma situação específica da vida humana, ao mesmo tempo em que possui natureza principiológica, porque densifica, no âmbito da legislação ordinária, os princípios do devido processo legal e imparcialidade do julgador, como explanado nos capítulos anteriores.
Em se tratando de regra densificadora de princípios constitucionais, quando se verifica ampla disparidade entre os princípios que sustentam a regra e os que a deslegitimam, a ponderação de interesses parece ser o método adequado para avaliação da possibilidade de superação da regra em prol do princípio preponderante, como aponta a doutrina mais abalizada. Do contrário, o jurista estaria cumprindo a regra e menoscabando o princípio, olvidando-se que deveria cumprir a norma jurídica como um todo.
Segundo Robert Alexy[111], uma regra não é superada simplesmente porque se atribui, no caso concreto, um peso maior ao princípio que deslegitima a sua aplicação, devendo ser superados, também, os princípios que sustentam sua aplicabilidade.
Considerando o fato de que as regras são a densificação dos princípios constitucionais, o argumento de que é possível a ponderação de regras é verdadeiro unicamente na medida em que são sopesados os princípios dos quais elas derivam. Assim, não há tecnicamente a ponderação de regras, mas sopesamentos dos princípios que são por elas densificados no plano da legislação ordinária[112].
Nessa esteira de raciocínio, como demonstrado no capítulo primeiro deste trabalho, Robert Alexy[113] desenvolveu a denominada “lei de colisão”, destinada a resolver eventual embate através da ponderação de precedências e pesos dos princípios conflitantes. Assim, propõe o autor a utilização do critério da proporcionalidade, sendo que na ponderação dos princípios serão concretizadas necessariamente as fases de análise da adequação da medida, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A etapa de estudo da adequação avaliará as possibilidades fáticas que envolvem o litígio entre direitos fundamentais, verificando se há algum desvio de finalidade. Em seguida, o estágio da necessidade perquirirá se o meio escolhido era o único possível e existente para que fosse solucionado o problema, bem como se o caminho empregado foi mais benéfico à coletividade humana. Por fim, na fase da proporcionalidade em sentido estrito, analisar-se-á a relação custo-benefício entre a eleição de um princípio em detrimento de outro, bem como a dimensão da intervenção no direito fundamental relativizado.
Rememore-se, então, a hipótese de um indivíduo residente em Juazeiro/BA ter sido contratado para trabalhar em uma indústria localizada em São José do Rio Preto/SP. Decorridos cinco anos de labor, foi despedido sem justa causa e, agora desempregado, voltou à cidade de domicílio no interior da Bahia, ajuizando neste foro uma reclamação trabalhista com o objetivo de obter as verbas não adimplidas no curso do contrato de trabalho. A empresa, regularmente notificada, compareceu e opôs exceção de incompetência territorial, alegando que o foro competente é aquele da prestação dos serviços, na forma do caput do artigo 651 da CLT. Abriu-se vista dos autos ao excepto, que alegou a impossibilidade de acesso ao foro de São José do Rio Preto/SP, em virtude da condição de hipossuficiente. Os autos foram conclusos ao magistrado titular da Vara. Diante dos fatos apresentados, o juiz poderia simplesmente subsumir o fato à regra do caput do artigo 651 da CLT, acolher a exceção de incompetência territorial arguida pela empresa e remeter os autos à Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, cabendo Recurso Ordinário em face dessa decisão interlocutória, por se tratar de juízos trabalhistas subordinados a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
Considerando que o Pós-Positivismo consagra as regras e os princípios como elementos integrantes do gênero norma jurídica, a decisão proferida pelo magistrado baiano parece não se coadunar com a nova sistemática do Direito. Houve cumprimento da regra celetista, embora tenham sido rechaçados os princípios da proteção do hipossuficiente e do amplo acesso à justiça.
É patente que, no caso em exame, a alternativa mais viável seria reconhecer que existem princípios densificados na norma e que eles se encontram em colisão. Assim, deve-se promover a ponderação de interesses, nos moldes da lei de colisão proposta por Robert Alexy e aceita amplamente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Não é demasiado repetir que, no sopesamento de princípios constitucionais, serão obrigatoriamente atravessadas as fases de análise da adequação da medida, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Averiguar o preenchimento da máxima da adequação representa, em termos práticos, verificar se a prorrogação da competência no foro do domicílio do obreiro, na situação fática concreta, com a relativização do devido processo legal, mostra-se idônea a fomentar a aplicação do princípio da proteção do hipossuficiente e acesso à justiça. A resposta é afirmativa, porque não existe nenhum desvio de finalidade. A norma de competência territorial é relativizada, em detrimento do devido processo legal, para que o obreiro tenha acesso à justiça, sem que, com isso, o empregador seja impossibilitado de fazê-lo. De igual maneira, a produção dos meios de prova não restaria prejudicada, de modo que a medida é certamente adequada ao caso concreto.
O enfrentamento da necessidade, por seu turno, implica a eleição do meio menos gravoso dentre os adequados. A resposta também é afirmativa quanto ao preenchimento do requisito, porque possibilitar o acesso à justiça à parte vulnerável é o único meio adequado para que todos os demais princípios constitucionais sejam efetivados. Ora, a rejeição da exceção de incompetência enseja menor violação aos direitos fundamentais do que o seu acolhimento, razão pela qual esta deveria ter sido a alternativa adotada no caso concreto. Fixar a competência no foro de São José do Rio Preto significa negar ao reclamante o acesso à ordem jurídica.
Na fase da proporcionalidade em sentido estrito, o magistrado deverá analisar a relação custo-benefício entre a eleição do princípio do acesso à justiça e proteção do hipossuficiente, em detrimento do devido processo legal, bem como a dimensão da intervenção no direito fundamental relativizado. Em verdade, permitir que o obreiro demande no foro do seu domicílio, como na hipótese apresentada, é também uma maneira de realizar a isonomia substancial na relação jurídico-processual e concretizar o princípio tuitivo. Por outra parte, exigir que o empregador se desloque para o foro do domicílio do reclamante não passa de um mero aborrecimento, já que dispõe de condições econômicas suficientes para custear os valores do deslocamento.
Acredita-se, todavia, que o argumento aqui expendido não poderia, via de regra, ser aplicado nos casos de lide em face de empregador doméstico ou empresas de pequeno porte, visto que as máximas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito não justificariam a superação da regra de competência territorial. Nestes casos, exigir o trânsito do empregador para responder a uma ação em qualquer foro do país pode significar não só a negativa de acesso à justiça por dificuldades de deslocamento, como também a quebra da lógica da razoabilidade, dada a gravidade da medida, de modo a não haver argumentos que permitam a superação da regra. Em tais hipóteses, mostra-se imperioso que a ação seja proposta no foro da prestação dos serviços.
Em apertada síntese, o magistrado está autorizado a ponderar os interesses em conflito e negar o acolhimento à exceção de incompetência relativa, prorrogando-se a competência no foro do domicílio do demandante, embora haja a regra explícita do caput do artigo 651 da Legislação Consolidada. Entrementes, apesar dos direcionamentos traçados ao longo deste trabalho, é óbvio que somente as circunstâncias do caso concreto podem autorizar a tomada de tais decisões.
Todos os princípios estudados (devido processo legal, proteção do hipossuficiente, acesso à justiça e imparcialidade do juízo), a priori, possuem o mesmo peso, não havendo preponderância in abstracto de um princípio sobre os demais. Contudo, tendo em mente que o obreiro é presumido hipossuficiente pela legislação trabalhista, resta claro que insistir na premissa ortodoxa do devido processo legal formal, com a manutenção da competência no foro da prestação dos serviços em toda e qualquer hipótese, pode constituir verdadeira negativa de acesso à justiça. Desta sorte, faz-se necessária a superação da regra, nos hard cases, quando os princípios que a sustentam não estiverem em condições de preponderância com relação àqueles princípios que deslegitimam sua aplicabilidade cartesiana.
Calha registrar que a Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada entre os dias 21 e 23 de novembro de 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, reunindo representantes de toda a comunidade jurídica laboral, com o escopo de debater matérias de direito material e processual submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio do sétimo enunciado, concluiu que, em se tratando de empregador que arregimente empregados em localidades distantes do âmbito da prestação dos serviços, o obreiro poderá demandá-lo no foro do seu domicílio, do local da contratação ou da prestação. Assim:
Enunciado n.º 07. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços[114].
As reformas ocorridas no texto da CLT, ao longo dos seus setenta anos de vigência, não foram suficientes para acompanhar os novos ditames da sociedade globalizada, de modo a efetivamente proteger a parte vulnerável da relação jurídica.
Veja-se, a título de ilustração, que o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor[115] inverteu a lógica da competência em razão do lugar para autorizar que o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, ajuíze a demanda de responsabilidade civil contra o fornecedor de produtos ou serviços no foro do próprio domicílio. O Código de Processo Civil, de igual maneira, com o intuito de permitir à parte economicamente vulnerável o acesso à ordem jurídica, assevera que o juiz pode declarar de ofício a incompetência relativa nos contratos de adesão, remetendo os autos ao foro do domicílio do réu.
Gustavo Felipe Barbosa Garcia[116] defende que, em havendo fixação de foro competente por contrato de adesão nas relações de trabalho e o empregador demandar o empregado judicialmente, o parágrafo único do artigo 112 do CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em homenagem ao princípio da proteção do hipossuficiente, devendo o juiz remeter os autos à Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, embora, via de regra, não possa conhecer da competência relativa no processo trabalhista, nem haja qualquer omissão no texto da CLT.
Segundo Edilton Meireles[117], o princípio do acesso à justiça veda que sejam criados requisitos desarrazoados e impeditivos do exercício do direito de ação. Argumenta ainda que a decisão judicial que se atém a formalidades excessivas viola o princípio do acesso à justiça, porque a relação jurídico-processual é um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais e não um fim em si mesmo.
Em outras palavras, ao se aplicar a regra do caput do artigo 651 da CLT, sem sopesar os direitos em colisão no caso concreto, estar-se-á diante de uma situação na qual o direito constitucional de acesso à justiça restará totalmente vilipendiado. Não basta que a lei diga o juízo competente para dirimir a querela; é imperioso que, materialmente, o foro estabelecido seja geográfica e tecnicamente acessível às partes, de modo a facilitar a produção de provas admitidas em direito.
A doutrina mais abalizada ensina que, em havendo conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer aquele que se mostrar mais importante no caso concreto, sendo a aplicabilidade dos demais afastada episodicamente. No caso examinado neste trabalho, existe uma regra de competência que, originalmente, com a edição da CLT, densificava o devido processo legal, a proteção do hipossuficiente, a imparcialidade do juiz e o acesso à justiça, pois o foro da prestação dos serviços, nas circunstâncias fáticas da época, permitia que ambas as partes comparecessem ao juízo trabalhista, porque coincidia quase sempre com o domicílio do trabalhador e o estabelecimento da empresa.
Todavia, com a ampliação do sistema de transportes e comunicações, a estrutura fática foi bruscamente modificada, malgrado a regra do caput do artigo 651 da CLT permaneça inalterada. Então, no caso concreto, oferecida exceção de incompetência relativa, se o magistrado se convencer de que as regras de competência limitam o acesso do trabalhador à justiça, deve sopesar os interesses em jogo e rejeitar a exceção oposta.
Conclui-se, dessa maneira, que o caput do artigo 651 da CLT não é uma regra jurídica pura, mas um dispositivo que densifica princípios constitucionais destinados à fixação da competência. O ordenamento jurídico pós-positivista admite a superação de uma regra, no caso concreto, quando os princípios por ela instituídos estiverem em notória desproporção de hierarquia axiológica, de modo a beneficiar espuriamente uma das partes.
Destarte, enquanto não sobrevier alteração legislativa ou súmula vinculante, a melhor hermenêutica é aquela que permite ao magistrado sopesar os princípios colidentes no caso concreto, à luz das máximas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, e, se entender devido, afastar a incidência da regra em prol do princípio em relevo e fixar a competência no foro do domicílio do obreiro.
6. REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Gustavo Tenório. Direito fundamental ao trabalho e implicações no plano processual: uma abordagem da competência material da Justiça do Trabalho sob a ótica do acesso à justiça. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 75, abr. 2011, n. 04.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
ARAÚJO, Maria Celina de. As Instituições Brasileiras da Era Vargas. Editora UERJ. Rio de Janeiro: UERJ, 1999.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. Vol. 1. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Trad. Por Plínio Dentzein. Rio de Janeiro:Zahar, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BRANCO, Ana Paula Tauceda. A colisão de princípios constitucionais no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 19 mai. 2013.
______. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Aprova a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 04 setembro 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 22 ago. 2013.
______. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 01 maio 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 19 mai. 2013.
______. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 19 mai. 2013.
______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 19 mai. 2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº RO 0131500-04.2009.5.02.0291. Desembargador Relator: Sérgio Roberto Rodrigues. Recorrente: IBERCOR Papeis e Embalagens LTDA. Recorrido: Evaldo Ferreira da Silva Gradim. DOE 13/01/2012.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Processo nº RO-0000109-85.2011.5.05.0641. Desembargadora Relatora: Lea Reis Nunes de Albuquerque; Órgão julgador: 3ª Turma; Recorrente: Alessandro Francisco da Silva; Recorrido: Clealco Açúcar e Álcool S.A; Data de publicação: DJU de 06.02.2012.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Processo nº RO nº 0107800-66.2007.5.05.0038. Desembargadora Relatora Marama Carneiro; Órgão julgador: 1ª Turma; Recorrente: Valter Santana Santos Junior; Recorridos: Viação Aérea Rio-grandense Varig S.A. e VEM – Manutenção e Engenharia S/A; Data de publicação: DJE de 11.02.2008.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Processo nº RO nº 0000218-36.2010.5.05.0641. Desembargador Relator: Alcino Barbosa de Felizola Soares; Órgão julgador: 4ª Turma; Recorrente: José Carlos de Oliveira Fernandes Neto; Recorrido: Hygino Lima do Nascimento; Data de publicação: DJE de 16.02.2011.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Processo nº RO 77200-32.2009.5.10.0821. Desembargador Relator: André R. P. V. Damasceno; Órgão julgador: 1ª Turma; Recorrente: Gerolino Rodrigues Vieira; Recorrido: Marcelino Gomes de Brito; Data de publicação: DEJT de 16.03.2011.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Processo nº MS 00383-2007-000-16-00-3. Desembargador Relator: Américo Bedê Freire. Impetrante: Hidráulica Elétrica e Manutenção LTDA. Impetrado Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pinheiro. DJE: 24/04/2008.
______. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Orientação Jurisprudencial n.º 304 da Seção de Dissídios Individuais I.. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-100>. Acesso em: 15 jun. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº AI-RR- 1646-25.2010.5.09.0000. Ministro Relator: Pedro Paulo Manus; Órgão julgador: 7ª Turma; Agravante: Maurício Villarinho; Agravados: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Banco do Brasil S.A; Data de publicação: DEJT de 04.05.2012.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº RR nº 478490-12.1998.5.01.5555. Ministro Relator: João Oreste Dalazen; Órgão julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Recorrente: Ibéria Líneas Aéreas de España S.A; Recorrido: Hector Alejandro Naidich; Data de publicação: DJE de 21.06.2002.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº RR 2611-90.2011.5.09.0089. Desembargadora Relatora: Dora Maria da Costa; Órgão julgador: 8ª Turma; Recorrente: Solimar Bueno de Souza; Recorrido: A C Rodrigues Indústria Comércio e Serviços Ltda e outros (4); Data de publicação: DJE de 12.04.2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 214 do TST. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-100>. Acesso em: 15 jul. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 338 do TST. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-100>. Acesso em: 15 jul. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 357 do TST. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-100>. Acesso em: 15 jul. 2013.
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. 1. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2010.
DÓRIA JÚNIOR, Luiz Fernando. Breves apontamentos acerca da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22263/breves-apontamentos-acerca-da-competencia-em-razao-do-lugar-na-justica-do-trabalho> Acesso em: 26 mai. 2013.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
Enunciados da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Biblioteca/ Confer_C3AAncias, _20Palestras,_20etc/1_20Jornada_20JT.pdf > Acesso em: 27 mai. 2013.
FRANCO, Guilherme Alves de Mello. Direito processual do trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 11ª Ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2009.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novas reflexões sobre o foro de eleição no direito processual civil e a competência territorial no processo do trabalho. Revista de Processo. São Paulo, vol. 137, mar. 2008.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
LACERDA, Rosângela Rodrigues dias de. Teoria dos Princípios em Dworkin. Revista Ministério Público do Trabalho. Brasília: LTR, ano. XX, n. 39, mar. 2010.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de processo coletivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
LIMA, Manoel Hermes de. A decisão trabalhista de incompetência relativa: geração de violação de direito fundamental. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 11, nov. 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. Primeiras linhas de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2004.
PEDROSA, Marcelo Alves Marcondes. TEODORO, Maria Cecília Máximo. Uma interpretação progressista do art. 651 da CLT: o foro da prestação de serviço nem sempre é a regra. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 03, mar. 2010.
PELICIOLI, Claudete Inês. Evolução do Direito do Trabalho no Brasil: A Era Vargas. Jornal Trabalhista Consulex. Brasília, ano XXX, n. 1465, fev. 2013.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios do direito do trabalho. Trad. por Wagner D. Giglio. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000.
SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos das exceções de impedimento, suspeição e incompetência no processo do trabalho à luz da CLT, do TST e do CPC. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 71, n. 11, nov. 2007.
SCHIAVI, Mauro. Manual de processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, Roberto. Empregado hipossuficiente e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5183/empregado-hipossuficiente-e-o-ajuizamento-da-reclamacao-trabalhista> Acesso em: 26 mai. 2013.
SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
VALENTE, Ricardo Trajano. A exceção de incompetência à luz da súmula n. 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 73, n. 07, jul. 2009.
[1] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 249.
[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 282.
[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 283.
[4] PEDROSA, Marcelo Alves Marcondes. TEODORO, Maria Cecília Máximo. Uma interpretação progressista do art. 651 da CLT: o foro da prestação de serviço nem sempre é a regra. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 03, mar. 2010, p. 343-345.
[5] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 123.
[6] Ibidem, p. 135-144.
[7] Ibidem, p. 90.
[8] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 42-44.
[9] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 105.
[10] Ibidem, p. 109.
[11] Ibidem, p. 139-140.
[12] Art. 651 da CLT: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
[13] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 121-122.
[14] Ibidem, p. 138-140.
[15] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 128-129.
[16] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 132-133.
[17] SCHIAVI, Mauro. Manual de processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 261-262.
[18] Art. 800 da CLT: “Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.”
[19] SCHIAVI, Mauro. Manual de processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 550.
[20] VALENTE, Ricardo Trajano. A exceção de incompetência à luz da súmula n. 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 73, n. 07, jul. 2009, p. 847-851.
[21] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 214. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
[22] SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos das exceções de impedimento, suspeição e incompetência no processo do trabalho à luz da CLT, do TST e do CPC. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 71, n. 11, nov. 2007, p. 1305.
[23] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 78.
[24] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios do direito do trabalho. Trad. por Wagner D. Giglio. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 85.
[25] Ibidem, p. 100.
[26] Ibidem, p. 106-107.
[27] Art. 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
[28] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84.
[29] Ibidem, p. 83.
[30] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios do direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 127-128.
[31] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[32] Art. 620 da CLT: “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.”
[33] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios do direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 131.
[34] Ibidem, p. 133-134.
[35] Art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
[36] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
[37] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. Vol. 1. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 178.
[38] LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de processo coletivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 19.
[39] LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de processo coletivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 20.
[40] Ibidem, p. 21-22.
[41] MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. Primeiras linhas de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 135.
[42] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 41-42.
[43] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 224.
[44] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p.81-82.
[45] Art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
[46] Art. 217 da CF: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...)
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.”
[47] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 672-673.
[48] Art. 5º, LXXIV, da Constituição: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
[49] Art. 134 da Constituição: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
[50] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 09.
[51] Ibidem, p. 10-11.
[52] Ibidem, p. 15-19.
[53] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 20-21.
[54] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 31-48.
[55] Ibidem, p. 49-66.
[56] Ibidem, p. 67-73.
[57] Art. 112 da CF: “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.”
[58] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
[59] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n.º 304 da Seção de Dissídios Individuais I. Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
[60] ACCIOLY, Gustavo Tenório. Direito fundamental ao trabalho e implicações no plano processual: uma abordagem da competência material da Justiça do Trabalho sob a ótica do acesso à justiça. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 75, abr. 2011, n. 04, p. 448.
[61] MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonardo Dias. Primeiras linhas de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 124.
[62] Art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. […] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”
[63] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 102.
[64] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. 1. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 45-48.
[65] SCHIAVI, Mauro. Manual de processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 78.
[66] FRANCO, Guilherme Alves de Mello. Direito processual do trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 36.
[67] Art. 114 da CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
[68] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 665.
[69] PEDROSA, Marcelo Alves Marcondes. TEODORO, Maria Cecília Máximo. Uma interpretação progressista do art. 651 da CLT: o foro da prestação de serviço nem sempre é a regra. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 03, mar. 2010, p. 343-345.
[70] Art. 5º da CF: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : [...]
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
[71] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p.50.
[72] SCHIAVI, Mauro. Manual de processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 80.
[73] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 676-677.
[74] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 675.
[75] PEDROSA, Marcelo Alves Marcondes. TEODORO, Maria Cecília Máximo. Uma interpretação progressista do art. 651 da CLT: o foro da prestação de serviço nem sempre é a regra. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 03, mar. 2010, p. 343-345.
[76] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Processo nº RO-0000109-85.2011.5.05.0641. Desembargadora Relatora: Lea Reis Nunes de Albuquerque; Órgão julgador: 3ª Turma; Recorrente: Alessandro Francisco da Silva; Recorrido: Clealco Açúcar e Álcool S.A; Data de publicação: DJU de 06.02.2012
[77] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº AI-RR- 1646-25.2010.5.09.0000. Ministro Relator: Pedro Paulo Manus; Órgão julgador: 7ª Turma; Agravante: Maurício Villarinho; Agravados: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Banco do Brasil S.A; Data de publicação: DEJT de 04.05.2012.
[78] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Processo nº RO 77200-32.2009.5.10.0821. Desembargador Relator: André R. P. V. Damasceno; Órgão julgador: 1ª Turma; Recorrente: Gerolino Rodrigues Vieira; Recorrido: Marcelino Gomes de Brito; Data de publicação: DEJT de 16.03.2011.
[79] Art. 651 da CLT: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. [...]
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”
[80] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Processo nº RO nº 0107800-66.2007.5.05.0038. Desembargadora Relatora Marama Carneiro; Órgão julgador: 1ª Turma; Recorrente: Valter Santana Santos Junior; Recorridos: Viação Aérea Rio-grandense Varig S.A. e VEM – Manutenção e Engenharia S/A; Data de publicação: DJE de 11.02.2008.
[81] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº RR nº 478490-12.1998.5.01.5555. Ministro Relator: João Oreste Dalazen; Órgão julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Recorrente: Ibéria Líneas Aéreas de España S.A; Recorrido: Hector Alejandro Naidich; Data de publicação: DJE de 21.06.2002.
[82] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Processo nº RO nº 0000218-36.2010.5.05.0641. Desembargador Relator: Alcino Barbosa de Felizola Soares; Órgão julgador: 4ª Turma; Recorrente: José Carlos de Oliveira Fernandes Neto; Recorrido: Hygino Lima do Nascimento; Data de publicação: DJE de 16.02.2011.
[83] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 132.
[84] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº RR 2611-90.2011.5.09.0089. Desembargadora Relatora: Dora Maria da Costa; Órgão julgador: 8ª Turma; Recorrente: Solimar Bueno de Souza; Recorrido: A C Rodrigues Indústria Comércio e Serviços Ltda e outros (4); Data de publicação: DJE de 12.04.2013.
[85] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Processo nº MS 00383-2007-000-16-00-3. Desembargador Relator: Américo Bedê Freire. Impetrante: Hidráulica Elétrica e Manutenção LTDA. Impetrado Juiz Titular da Vara do Trabalho de Pinheiro. DJE: 24/04/2008.
[86] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo nº RO 0131500-04.2009.5.02.0291. Desembargador Relator: Sérgio Roberto Rodrigues. Recorrente: IBERCOR Papeis e Embalagens LTDA. Recorrido: Evaldo Ferreira da Silva Gradim. DOE 13/01/2012.
[87] PELICIOLI, Claudete Inês. Evolução do direito do trabalho no Brasil: a era Vargas. Jornal Trabalhista Consulex. Brasília, ano XXX, n. 1465, fev. 2013, p. 1465-1467.
[88] Ibidem, p. 1458.
[89] LIMA, Manoel Hermes de. A decisão trabalhista de incompetência relativa: geração de violação de direito fundamental. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 11, nov. 2010, p. 1288.
[90] Ibidem, p. 1289.
[91] Ibidem, p. 1288.
[92] ACCIOLY, Gustavo Tenório. Direito fundamental ao trabalho e implicações no plano processual: uma abordagem da competência material da Justiça do Trabalho sob a ótica do acesso à justiça. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 75, abr. 2011, n. 04, p. 449.
[93] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Trad. por Plínio Dentzein. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 127-129.
[94] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 193-195.
[95] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 37-41.
[96] ARAÚJO, Maria Celina de. As instituições brasileiras da era Vargas. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 1999, p. 33.
[97] Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”
[98] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 11. ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.
[99] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional – a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997, pág. 13.
[100] CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 158.
[101] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 68-69.
[102] PEDROSA, Marcelo Alves Marcondes; TEODORO, Maria Cecília Máximo. Uma interpretação progressista do art. 651 da CLT: o foro da prestação de serviço nem sempre é a regra. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 03, mar. 2010, p. 345.
[103] LIMA, Manoel Hermes de. A decisão trabalhista de incompetência relativa: geração de violação de direito fundamental. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 11, nov. 2010, p. 1290-1291.
[104] Ibidem, p. 1290-1291.
[105] DÓRIA JÚNIOR, Luiz Fernando. Breves apontamentos acerca da competência em razão do lugar na Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22263/breves-apontamentos-acerca-da-competencia-em-razao-do-lugar-na-justica-do-trabalho>. Acesso em: 26 mai. 2013.
[106] SILVA, Roberto. Empregado hipossuficiente e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5183/empregado-hipossuficiente-e-o-ajuizamento-da-reclamacao-trabalhista>. Acesso em: 26 mai. 2013.
[107] PEDROSA, Marcelo Alves Marcondes; TEODORO, Maria Cecília Máximo. Uma interpretação progressista do art. 651 da CLT: o foro da prestação de serviço nem sempre é a regra. Revista Legislação do Trabalho. São Paulo, vol. 74, n. 03, mar. 2010, p. 345.
[108] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 357. Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
[109] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 338. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
[110] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 42.
[111] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 105.
[112] LACERDA, Rosangela Rodrigues dias de. Teoria dos princípios em Dworkin. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília: LTR, ano. XX, n. 39, mar. 2010, p. 354.
[113] Ibidem, p. 94-103.
[114] Enunciados da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Biblioteca/Confer_C3AAncias,_20Palestras,_20etc/1_20Jornada_20JT.pdf >. Acesso em: 27 mai. 2013.
[115] Art. 101 do CDC: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]”
[116] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novas reflexões sobre o foro de eleição no direito processual civil e a competência territorial no processo do trabalho. Revista de Processo. São Paulo, vol. 137, mar. 2008, p. 124-125.
[117] MEIRELES, Edilton. Acesso à Justiça, competência territorial, garantia de emprego e formalidades excessivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 35, nº 134, abr/jun 2009, p. 44.
Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NERY, Renildo Argôlo. Competência territorial trabalhista à luz da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2023, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /61489/competncia-territorial-trabalhista-luz-da-constituio-federal-de-1988. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.